DECRETO MUNICIPAL Nº 00-439, DE 18/10/2011

LEI N° 439/2011.

LEI N° 439/2011.

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar, dar em comodato, fazer concessão ou permissão de uso, sob condições, imóvel rural no Município de Miguel Calmon, com finalidade específica e dá outras providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU ORIMULGO A SEGUINTE LEI:

 

           

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante escritura pública de compra e venda, imóvel rural com área de até 80 ha, equivalente a 184 tarefas,   com valor de até R$ 110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais), equivalente a R$ 600,00  (seiscentos reais), a tarefa.

 

Art. 2º - O Imóvel a ser adquirido deverá ser previamente avaliado por comissão composta por 03 (três membros), designada para este fim específico.

 

Art. 3º  - O imóvel a ser adquirido deverá situar-se no Município de Miguel Calmon, próximo de qualquer  Povoado ou Distrito e será destinado preferencialmente ao cultivo das lavouras apropriadas para a região. 

 

Art. 4º - O imóvel a ser adquirido poderá ser doado, ser objeto de comodato, de concessão ou permissão de uso, sempre em benefício de lavradores que tenham a agricultura como a atividade principal de sua sobrevivência e de sua família.

 

Art. 5º - A forma de utilização do imóvel será  feita através de instrumento próprio, onde sejam explicitadas as  condições.

 

§  1º - As condições serão os seguintes:

 

I -  Destinação específica do imóvel para a agricultura das lavouras apropriadas para a região ou criação de animais;

II – Implantação de qualquer das lavouras apropriadas para a região no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da assinatura do instrumento de que fala o “caput” deste artigo.

III – Continuidade do uso do imóvel;

IV – não transferência da utilização do bem para outrem, sem o consentimento do Poder Público.

 

 

 

 

 

 

§  2º  - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do artigo 5º desta lei, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do doador ou cessação do comodato,   da concessão e da permissão de uso, conforme o instrumento utilizado.  

 

 

Art. 6º - A área do imóvel será destinada ao maior número de lavradores possíveis, devendo a divisão ser objeto de Decreto do Poder Executivo e a localização de cada lote em relação ao beneficiário será objeto de discussão e decisão da Associação Comunitária do lugar.

 

 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Gabinete da Presidência, em 18 de outubro de 2011.

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Mariselia Jordão Brito

1ª Secretária

 

 

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