DECRETO MUNICIPAL Nº 00-422, DE 13/12/2010
LEI N° 422/2010
LEI N° 422/2010
ALTERA O ARTIGO 5° E SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N° 175, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FALO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O Art. 5° da Lei n° 175. de 16 de outubro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - Fica autorizada uma produtividade de 5% (cinco por cento) sobre o montante arrecadado por fiscal de feiras e matadouro sobre as taxas de ocupação de solo, abate de animais, exploração de atividade comercial ou ocupação de vias e logradouros públicos”.
Art. 2° - O parágrafo primeiro do artigo 5° da Lei 175, de 16 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° - O encarregado de feiras livres e matadouro fará jus a uma produtividade de 5% (cinco por cento) a titulo de incentivo”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 13 de dezembro de 2010.
Kleber Luis Rocha Mota
Presidente
Marcelo Souza Brito
1° Secretário
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