DECRETO MUNICIPAL Nº 00-420, DE 07/12/2010

LEI N° 420/2010

LEI N° 420/2010

‘INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROREC – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito -  PROREC – com o objetivo de criar incentivos à Recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

            Art. 2° - Os créditos de natureza tributária ou não, retidos ou não na fonte, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente, insritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 30 de dezembro de 2010, mesmo os que se encontram em face de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:

 

  1. Se pagos em parcela única até 30 de dezembro do corrente ano, com isenção de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e dos demais encargos legais da dívida;
  2. A denuncia espontânea de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado no Setor de Tributos do Município até o dia 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 3° - Os benefícios se estenderão também aos contribuintes que celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento, no que diz respeito tão-somente às parcelas em atraso desde que sejam quitadas nos prazos previstos nos incisos do artigo 2° desta lei.

 

Art. 4° - A concessão e gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

 

  1. - À apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o beneficio;
  2. – quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo e judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio, expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos nos respectivos processos;
  3. Quando aos créditos tributários objetos de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas processuais.

 

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 30 dias.

 

Art. 6° - O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta Lei cessam definitivamente em 30 de dezembro de 2010.

 

 

 

Art. 7° - Os benefícios concedidos nesta Lei não abragem os casos de compensação de créditos nem de dação em pagamento.

 

Art. 8° - O Município, a titulo de incentivo e reconhecimento, poderá fazer sorteios de prêmios de bem de uso domestico, entre todos os contribuintes que estiverem em dia com as obrigações tributárias até o dia 30 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único – o sorteio deverá ser realizado no dia 30 de dezembro de 2010, precedido de ampla divulgação para todos os que estejam em condições participar compareçam o evento.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 07 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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