DECRETO MUNICIPAL Nº 00-418, DE 07/12/2010

LEI 418/20

LEI 418/20

DISPÕE SOBRE O PARLAMENTO JOVEM DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.       

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Miguel Calmon o PARLAMENTO JOVEM, de iniciativa da Câmara de Vereadores, em parceria com a 103º  Zona Eleitoral da Comarca de Miguel Calmon/Ba, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal com as Unidades de Ensino, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim, para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

 

Art. 2º O Parlamento Jovem será constituído pelo Vereador Jovem em número correspondente ao da composição da Câmara Municipal, e poderão participar, mediante a adesão das Escolas instaladas no Município, alunos que tenham até 15 anos de idade, da 5º a 8º série do Ensino Médio, de estabelecimentos de ensinos públicos e privados.

 

Art. 3º O mandato do Vereador Jovem será de dois anos, vedada à reeleição.

 

Art. 4º Constituem objetivos específicos do Parlamento Jovem:

  1.  – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do PARLAMENTO JOVEM e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento;
  2.  – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Miguel Calmon;
  3.  – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
  4.  – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Miguel Calmon que mais afetam à população.

 

Art. 5º O Parlamento Jovem será operacionalizado pelas seguintes condições:

 I – estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;

 II – planejamento das atividades;

III – promoção de atividades com os seguintes temas:

a) história da Câmara Municipal de Miguel Calmon;

b) apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;

c) tramitação de proposições.

IV – visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro de calendário previamente definido;           

V – Os Vereadores Jovens deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Miguel Calmon, sempre que possível;

VI – realização de Sessão Especial Conjunta, com os Vereadores Constitucionais para discussão de temas gerais de interesse público do Município;

VII – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais.

 

 Art. 6º O Vereador Jovem durante o exercício do mandato fará jus a ajuda de custo, que poderá ser representada pelo fornecimento de material para prática esportiva nas escolas, bem como pela concessão de bolsa de estudo para cursos de informática, artes, esportes, idiomas, ou até mesmo de uma ajuda de custo em espécie, de até na máximo 40% do salário mínimo vigente.

 Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata o “caput” deste artigo será concedida mediante requerimento do Vereador Jovem interessado, e de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal.

Art. 7º Os critérios para eleição dos Vereadores Jovens, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal para o Parlamento Jovem.  

 

Art. 8° Fica a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal responsável para dar o apoio legislativo ao Parlamento Jovem. Parágrafo único. Os servidores designados para assistência e assessoramento aos Vereadores Jovens farão jus a Gratificação de Atividade Especial – GAE, prevista em Lei.

 

Art. 9º - A eleição para o Parlamento Jovem irá abranger os colégios de Tapiranga, Itapura, Brejo Grande, Salgado Grande e Região da Serra, quando estas regiões terão garantido uma vaga cada na Casa, para que fiquem cada um com sua representação no Parlamento, ficando as demais vagas, quatro (04) delas, para os colégios da sede, sendo eles: Colégio Ebeneser, Oásis, Clariezer Vicente dos Anjos e Polivalente.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.   

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da presidência, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

Kleber Mota. Vereador/Autor

Presidente

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

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