DECRETO MUNICIPAL Nº 00-406, DE 21/06/2010

LEI N° 406/2010

 

LEI N° 406/2010

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AOS EFEITOS DAS DOENÇAS DA VISÃO, DENOMINADO VER MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AOS EFEITOS DAS DOENÇAS DA VISÃO denominado VER MELHOR  com a finalidade de viabilizar o atendimento oftalmológico e aquisição de óculos e outras lentes corretivas de deficiências da visão

 

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas, providências e ações capazes de eliminar ou  minimizar os efeitos das doenças da visão destinadas ao público  estudantil.

 

Parágrafo único:  Os destinatários dos benefícios previstos na presente lei serão os alunos carentes, devidamente matriculados nas escolas existentes no Município de Miguel Calmon.

 

 Art. 3º – O município deverá proceder a prévio cadastramento de alunos com necessidades de tratamento oftalmológico e de utilização de lentes corretivas.

 

§ 1º - Os interessados poderão se inscrever no programa, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município e, após prescrição médica, poderão fazer jus aos óculos ou lentes de contato, respeitado as limitações orçamentárias do município.

 

 § 2º - Os interessados deverão fazer prova da matrícula em estabelecimento de ensino existente no Município e, ainda, de sua condição de carente.

 

 

 

 

§ 3º  -  Considera-se carente, para os efeitos desta lei, os alunos que integrem família com renda per capita inferior a um salário mínimo.

 

 

§ 4º -      Os interessados ou seu responsável legal, na hipótese de menores ou incapazes, farão prova da carência, subscrevendo declaração, sob as penas da lei, constante do anexo único da presente lei.

 

Art. 4º - Os beneficiários deste Programa poderão ter consultas e outros procedimentos médico-oftamológicos custeados pelo Poder Público Municipal, desde que não seja possível o atendimento por outros meios.       

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                     

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 21 de junho de 2010.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

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