DECRETO MUNICIPAL Nº 00-400, DE 02/06/2010

LEI 400/2010

LEI 400/2010

                                                                                 

INSTITUI O POGRAMA BOLSA LAVRADOR PARA PESSOAS CARENTES INTEGRANTES DO PROJETO COMUNITÁRIO DE FLORICULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Lavrador para pessoas carentes do Projeto Comunitário de Floricultura executado no povoado de Macaúbas.

 

Parágrafo primeiro – São beneficiários do Programa instituído por esta lei, membros integrantes de famílias carentes, já cadastrados pelo Projeto Comunitário de Floricultura, integrante do Projeto Flores da Bahia e que apresentem aptidão para o desenvolvimento das atividades relativas à cultura de flores subtropicais.

 

 Parágrafo segundo – Fica assegurada a participação mínima de 15 famílias neste Programa.

 

 

Art. 2º   O Programa tem por objetivo garantir a sustentabilidade do homem do campo, lavrador,  sua melhoria de sua qualidade de vida, o incentivo a produção da agricultura de subsistência e a geração de renda para famílias carentes integrantes do Projeto Comunitário de Floricultura.

 

Art. 3º - Os integrantes do Projeto e beneficiários deste Programa exercerão as seguintes atividades:

I – preparo do solo plantio e trato culturais;

II – colheita e beneficiamento.

 

Art. 4º - O valor da bolsa lavrador não poderá ultrapassar o recurso estimado no plano de trabalho do convênio nº 068/2009celebrado entre a Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e o Município de Miguel Calmon.

 

§ 1º – As despesas decorrentes desta lei correrão única e exclusivamente por conta dos recursos financeiros repassados pela SEAGRI através do convênio nº 068/2009 firmado com o Município de Miguel Calmon.

 

 

 

 

 

 

§ 2° - O valor da bolsa trabalhador será calculado de acordo com o número de horas dedicadas ao Projeto Comunitário de Floricultura a cada quinzena, obedecidas as peculiaridades regionais.

 

Art. 5ª – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 02 de junho de 2010.

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

Ferramentas

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