DECRETO MUNICIPAL Nº 00-397, DE 29/12/2009

LEI N° 397/2009

LEI N° 397/2009

 

 

                                                                                        Dispõe sobre a organização da Assistência Social, concessão de benefícios eventuais e dá outras providências.

     

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Capítulo I

                                                     Das Definições e dos Objetivos

                                              

Art. 1°.  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão carente, especialmente em função de nascimento, morte,  situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.

 

Art. 2º.  A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Art. 3°. Considera-se benefício eventual a provisão de proteção básica de caráter suplementar e temporário, pelo Município, integrante das garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, fundada nos princípios da cidadania e da sobrevivência digna.

 

Art. 4°. O beneficio eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de individuo, a unidade da família e a sobrevivência digna de seus membros.

 

Parágrafo Único - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

 

  1. - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
  2. - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
  3. - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
  4. - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

 

 

 

  1. - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
  2. - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
  3. - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
  4. - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 

 

Art. 5º. Farão jus ao benefício eventual todas as pessoas e ou famílias em situação de pobreza que, pelos meios próprios, façam prova de sua condição perante a Secretaria Municipal de Ação Social de Miguel Calmon.

 

Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes ou pessoas que possuam laços afetivos e que convivam com relação de dependência econômica.

 

                                      

Capítulo II

 

Do valor dos benefícios eventuais

Art. 6°. O critério para concessão do benefício eventual é o que determina a Lei 8. 742 de 07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o mesmo seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo, a critério do Conselho Municipal de Assistência Social, observada a capacidade financeira do Município e, bem assim, a sua dotação orçamentária.  

                                                                       Capítulo III    

Da concessão dos benefícios eventuais

 

Art. 7°. A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretária Municipal de Assistência Social, mediante o preenchimento de formulário específico, pré-impresso segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em que deve declarar:

I- a residência e a composição da família beneficiária, mediante declinação do nome de todos seus membros;

            II- o valor da renda bruta mensal per capta da família beneficiária e suas fontes;

III- a ocorrência do fato aquisitivo, precisando sua data, duração e declinando o nome do membro da família beneficiária envolvido.

 

 

Art. 8º. O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do benefício eventual no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do requerimento.

Art. 9º. O requerimento somente será indeferido se:

I- já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente;

            II- a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por      este, não fizer jus ao benefício eventual solicitado;

            III- restar configurada a duplicidade de requerimentos;

            IV- se o requerente  for considerado  inidôneo.

Art. 10.  Configura-se a duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos é idêntica.

            Parágrafo Único – Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado e indeferido o segundo.

Art. 11. Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá, à míngua de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de benefício eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente:

            I- à restituição do valor indevidamente recebido;

            II- ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido;

            III- ao pagamento de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do benefício eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído acrescido da multa;

IV- à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da publicação da decisão.

            Parágrafo Único – Cópia do procedimento administrativo de apuração será remetido ao Ministério Público para a adoção das medidas competentes.

 

Capítulo IV

Das espécies dos benefícios eventuais

Do auxílio funeral

Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por única parcela, ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 13. O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será concedido em modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria tais como:

 

I – custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;

 

II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar risco e vulnerabilidade advinha da morte de um dos seus provedores ou membros;

 

III – ressarcimento no caso de perdas ou danos causados pela ausência do beneficio eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Art. 14. O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços e fornecimento de bens.

 

§ 1° os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxa e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2° quando o beneficio for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

 

                                                                 Capítulo V

 

Do auxílio natalidade

Art. 15. – O auxílio-natalidade será devido em função de nascimento de novo membro da família beneficiária, visando ao pagamento das despesas necessárias à:

I – aquisição de enxoval;

II – aquisição ou locação de utilitários infantis;

III – aquisição de alimentos infantis.

§ 1°  O auxílio cobre necessidades do nascituro e da própria gestante.

 

 

 

 

           

§ 2° o beneficio natalidade será devido à família em número igual aos das ocorrências desses eventos.

§ 3° o beneficio natalidade deverá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada a procuração.

 

 

Capítulo VI

 

Do auxílio viagem

 

Art. 16. O benefício eventual em forma de auxílio viagem, constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, visando ao pagamento das despesas de transporte terrestre, hospedagem e alimentação, necessárias à realização de viagem de até 02 (dois) membros da família, de forma a garantir condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes devido a situações de doença ou morte em outras cidades, povoados e estados.

 

Art. 17. O benefício auxílio viagem é destinado às famílias preferencialmente nas seguintes condições:

 

I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;

 

II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, município, povoado e estados, com idade inferior a 12 (doze) anos ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

 

III – necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência, para tratamento de saúde;

 

IV – necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;

 

Art. 18.  Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno ao seu município e de contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento especial.

 

 

                                                           Capítulo VII

 

Do auxílio cesta básica

 

 

Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio cesta básica, constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia em uma

 

 

 

única parcela ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

 

Art. 20. O benefício cesta básica, é destinado às famílias beneficiárias  preferencialmente nas seguintes condições:

 

I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável e com qualidade;

 

II – deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;

 

III – necessidade de alimentação específica voltada para doenças crônicas;

 

IV – nos casos de emergência e calamidade pública;

 

V – grupos vulneráveis.

 

 

Art. 21. O requerimento do benefício cesta básica deve ser deferido no máximo em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação formal feita pela família beneficiária.

 

 

Parágrafo Único: em se tratando de caso de doença crônica a solicitação deverá ser atendida imediatamente.

 

Capítulo VIII

 

Do auxílio documentação

 

Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, e em única parcela, garantindo aos cidadãos e famílias, a obtenção dos documentos que necessitem desde que não disponham de condições para adquiri-los.

 

Art. 23. O benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade social preferencialmente em relação aos seguintes documentos:

 

            I – 2ª via de registro de nascimento;

 

II – Carteira de Identidade;

 

III – CPF;

 

IV – Carteira de Trabalho.

 

 

 

 

Parágrafo Único – A concessão  de que trata este artigo, compreende recolhimento de taxas e  fornecimento de fotografias.

Art. 24. O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e comprovada a necessidade, através de preenchimento de formulários.

 

Art. 25. A concessão de benefício eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária.

 

Capítulo IX

Da Prestação de Contas

 

Art. 26. A prestação de contas se fará mediante o preenchimento de formulário pré-impresso, segundo modelo aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que deverá vir acompanhado da apresentação dos comprovantes de doações, declaração de recebimento por parte do beneficiário e, em caso de restituição de parte do valor recebido, da guia de recolhimento, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do respectivo numerário.

Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS rejeitará as contas prestadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social, caso:

I- não apresentar no prazo legal;

II- não comprovar a realização das despesas declaradas, mediante apresentação das respectivas notas fiscais, nos casos de doação em bem material;

III- houver empregado o valor do benefício eventual em finalidade diversa daquelas previstas nesta Lei;

IV- Não houver restituído, aos cofres do Tesouro Municipal e à conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, o numerário correspondente à parte do valor do benefício eventual que não houver sido empregada.

Capítulo X

Das calamidades públicas

Art. 28. Entende – se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e ou epidemia.

 

 

 

Art. 29. Enquadram – se como medidas emergenciais a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

I – Abrigos adequados;

II – Alimentos;

III - Cobertores, colchões, filtros e vestuários;

IV – Remédios. Suprimido pela Lei 494/2014, de 08.04.2014.

Art. 30. Na hipótese de calamidade, as situações de caráter emergencial devem ser objeto de ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiárias.

Capítulo XI

Das competências

Art. 31. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social as seguintes diretrizes;

 

I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

 

II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;

 

III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com uma Assistência Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais;

 

IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação da concessão;

 

V – expedir as instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;

 

VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda.

 

 

 

 

 

Art. 32. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

 

I – deverá, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei, fixar critério de atendimento e deferimento do beneficio eventual, mediante resolução de regulamentação, incluindo o valor financeiro máximo de cada um dos benefícios eventuais, considerando estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, com vistas em consubstanciar em dotação orçamentária consignada para a Lei Orçamentária Anual expedir resolução que regulamente a presente lei;

 

II - os procedimentos administrativos visando:

  1. à apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes e à aplicação das respectivas penalidades;
  2.  à apreciação das contas prestadas pelos requerentes e à aplicação das respectivas penalidades;
  3.  à apreciação dos requerimentos de concessão de benefícios eventuais e de pagamentos destes;
  4. avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;
  5. analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários.

 

Capítulo XII

Art. 33. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações, consignadas, para este fim e em cada Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

 

Capítulo XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 34. Enquanto não vier a ser instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, caberá:

  1. ao Prefeito, em caso de deferimento do requerimento de concessão de benefício eventual, ordenar a realização da respectiva despesa, mediante pagamento a ser promovido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda - SMPF;

 

 

  1. à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, exercer as outras competências, previstas nesta Lei e atribuídas ao ordenador de despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sanção desta lei, regulamentá-la por Resolução conforme legislação em vigor.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

               

      Gabinete da Presidência, em 29 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Joaquim Carlito Pereira

Secretário em Exercicio

 

 

 

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