DECRETO MUNICIPAL Nº 00-391, DE 11/12/2009

LEI N° 391/2009

LEI N° 391/2009

 

“INSTITUI E AUTORIZA INCENTIVOS AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DESTINADO A EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O Município incentivará o parcelamento do solo urbano destinado à edificação de prédios residenciais, comerciais e industriais, obedecida a legislação federal e a municipal pertinentes.

 

 Art. 2º - O Município facilitará, dentro das atribuições de sua competência, o parcelamento do solo urbano para os fins previsto no artigo 1° desta Lei, tanto para o loteamento, quanto para o desmembramento de que fala o art. 2° e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 3º - Serão coibidos os loteamentos e os desmembramentos do solo urbano em desacordo com o Código de Posturas do Município e demais legislação aplicável.

 

 § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba urbana ou sub-urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

  § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba urbana ou sub-urbana em lotes destinados à  edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  

Art. 4º - O Município, através da Secretaria de Administração e Infra-estrutura, poderá autorizar e custear serviços de terraplenagem, desde que com máquina própria, de loteamentos, preferencialmente das áreas destinadas à circulação e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

 

§ 1º - O incentivo previsto no caput deste artigo é extensivo às hipóteses de desmembramento nos termos do § 2º do art. 3º desta lei.

 

§ 2º - O incentivo previsto nesta lei, com a finalidade de incrementar a construção de moradias, preferencialmente as destinadas à população de baixa renda, fica condicionado ao cumprimento, pelo loteador, da disponibilidade das áreas destinadas à circulação e a instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

 

 

 

§ 3º - Consideram-se áreas de circulação as vias públicas, de uso comum, consistentes em praças e ruas, proporcionais à área do loteamento.  

 

§ 4º - Consideram-se equipamentos urbanos os bens e espaços destinados ao abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais e rede de telefonia, mesmo por concessão do Poder Público.

 

§ 5º - Consideram-se comunitários os equipamentos e espaços destinados à educação, cultura, saúde, esporte e lazer e outras atividades destinadas ao bem estar da coletividade.

 

 § 6º - Os incentivos previstos nesta lei serão extensivos às edificações realizadas em lotes individuais, não integrantes de loteamentos, desde que não estejam em desacordo com a lei.

  

Art. 5° - Os adquirentes do lotes destinados à edificação de moradias, ficam dispensados do pagamento do IPTU, durante o período de construção do seu imóvel, desde que para uso próprio, respeitado o prazo teto de 18 meses.

 

 § 1º - A isenção de que fala o caput deste artigo fica condicionada ao prévio requerimento e, bem assim, ao deferimento a cargo da Secretaria de Planejamento e Fazenda.

 

§ 2º - Os beneficiários da isenção do IPTU não poderão vender o seu imóvel antes de decorridos 2 (dois) anos do término de sua edificação, sob pena de serem obrigados ao recolhimento do imposto dispensado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       

 

Gabinete da Presidência, em 11 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Joaquim Carlito Pereira

Secretário Em Exercicio

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