DECRETO MUNICIPAL Nº 00-388, DE 19/11/2009

LEI N° 388/2009

LEI N° 388/2009

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Autoriza o Poder Executivo a adquirir e a doar, sob condições e encargos, imóvel rural no Município de Miguel Calmon, com finalidade específica e dá outras providencias.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante escritura pública de compra e venda, imóvel rural com área de até 43,48 ha, com valor de até R$-80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 2º - O Imóvel a ser adquirido deverá ser previamente avaliado por comissão composta por 03 (três membros), designada para este fim específico.

 

Art. 3º - O imóvel a ser adquirido deverá situar-se no Município de Miguel Calmon, de fácil acesso, preferencialmente próxima à via asfáltica.

 

Art. 4º - O imóvel a ser adquirido poderá ser doado à iniciativa privada, cuja pessoa física ou jurídica, comprometa-se a construir em sua área um matadouro de  bovinos, caprinos, ovinos e suínos,  obedecidas as exigências da legislação federal, com capacidade para abater os animais ofertados pelo mercado regional.

 

Art. 5º - A doação será feita através de escritura pública de doação, com as condições e os encargos previstos nesta lei.

 

§ 1º - As condições e os encargos serão os seguintes:

 

  1. Destinação específica do imóvel para a construção e instalação de um matadouro para o abate de bovinos, caprinos, ovinos e suinos, obedecidas as exigências legais;
  2. Implantação e efetivo funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da doação;
  3. Continuidade do empreendimento;
  4. Geração de, no mínimo, 80 (oitenta) empregos diretos e formais;
  5. Cumprimento da legislação trabalhista e ambiental.

 

§ 2º  - O descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III e de qualquer dos encargos  previstos nos incisos IV e V do artigo 5º desta lei, importará na reversão do imóvel para o patrimônio do doador.

 

 

 

 

§ 3º - Sendo inviável a reversão do imóvel para o patrimônio do doador, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do artigo 5º desta lei, o donatário indenizará o doador, restituindo o valor do bem, com juros e correção monetária,                        acrescido de 100% (cem por cento), à título de multa.     

 

Art. 6º - A área do imóvel será destinada a construção e implantação do matadouro e projetos afins, como construção de lagoas destinadas ao tratamento da água utilizada e dos dejetos dos animais abatidos e irrigação efluentes tratados, obedecida sempre a legislação ambiental, inclusive em relação à reserva legal.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete da Presidência, em 19 de novembro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

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