DECRETO MUNICIPAL Nº 00-386, DE 29/10/2009

LEI N° 386/2009

 

LEI N° 386/2009

Institui o Programa de Recuperação de Créditos – PROREC – no âmbito do Município e dá outras providências”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos – PROREC - com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 2º - Os créditos de natureza tributária ou não, retidos ou não na fonte, que venham a ser apurados ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2008, mesmo os que se encontram em fase de cobrança judicial ou administrativa, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos em parcela única até 30 de novembro do corrente ano, com isenção de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e dos encargos demais legais da dívida;

 

II - Se pagos em parcela única até 31 de dezembro de 2009, com isenção de 90% (noventa por cento) da multa, dos juros e dos encargos demais legais da dívida;

 

 

III – A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada no Setor de Tributos do Município até o dia 31 dezembro de 2009.

 

 

Art. 3º - Os benefícios se estenderão também aos contribuintes que celebraram contratos de parcelamento ou reparcelamento até o dia 30 de agosto de 2009, no que diz respeito tão-somente às parcelas em atraso desde que sejam quitadas nos prazos previstos nos incisos do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

 

 

I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;

 

II – quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia

 

 

 

a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos nos respectivos processos;

 

III – quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas processuais.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 30 dias.

 

 Art. 6º - O prazo para o contribuinte optar pelos benefícios desta Lei cessam definitivamente em 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 7º - Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de compensação de créditos nem de dação em pagamento.

 

Art. 8º.  O Município, a título de incentivo e reconhecimento, poderá fazer sorteios de prêmios de bens de uso doméstico, entre todos os contribuídos que estiverem em dia com suas obrigações tributárias até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

 Parágrafo único: o sorteio deverá ser realizado entre os dias 20 a 31 dezembro, precedido de ampla divulgação para que todos que estejam em condições participar compareçam e fiscalizem o evento.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 29 de outubro de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

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