DECRETO MUNICIPAL Nº 00-368, DE 15/04/2009

LEI N° 368/2009

LEI N° 368/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, OFERECER GARANTIAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTER LEI:

 

                        Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada à aquisição de máquinas, veículos, equipamentos, implementos, acessórios e serviços, na forma do disposto nesta lei e nas disposições legais aplicáveis à espécie.

 

 

                        §1o - O valor da operação de que trata o caput deste artigo será de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais)

 

                        §2o - O Prazo de Pagamento será de até 60 (Sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

 

                        §3o - Incidirá a título de encargos da dívida sobre o principal contratado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), mais taxa de juros de 4% aa (quatro por cento ao ano).

 

                        Art. 2o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do principal e encargos da operação de crédito, de que trata esta lei,  em caráter irrevogável e irretratável, a título "pro solvendo", os créditos provenientes das receitas próprias, das parcelas de que tratam os Art. 156, 158 e 159, Incisos I, alínea "b", Inciso II, e Parágrafo 3º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87 de 13/09/96 na forma de Cessão de Créditos Futuros, vinculados aos contratos celebrados.

 

                         Parágrafo Único - A garantia de que trata o caput deste artigo será exigida nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando os credores autorizados a requererem as transferências dos referidos recursos para quitação do débito, diretamente aos Tesouros Nacional e Estadual e/ou junto às instituições financeiras que se recebam créditos, cotas e parcelas dadas em garantia de forma prioritária e sem concorrência.

 

            Art. 3º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita ao orçamento vigente.

 

                       

                        Art. 4º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

 

                                 I - praticar e assinar contratos, aditivos e termos que possibilite a execução da presente Lei, inclusive contratar fretes, projeto técnico, plano especial de assistência técnica e seguros.

 

                               II - mediante decreto, obedecendo às disposições da Lei 4.320/64, abrir Créditos Adicionais Especiais ao orçamento vigente, no valor autorizado por esta lei, se necessário, no caso de inexistência de dotação orçamentária própria, para assegurar a execução da presente lei.

 

                        Art. 5º - O executivo obriga-se a incluir o objeto desta Lei bem como a consignar no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município, atual e futuros, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas á amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes desta Lei e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda, o Poder Executivo, autorizado a fazer remanejamentos e/ou transposições de rubricas orçamentárias, na forma da Lei 4.320/64.

 

                           Art. 6º - Os bens e servidos a serem adquiridos serão objeto dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

                            Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                            Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 15 de abril de 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

 

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