DECRETO MUNICIPAL Nº 00-366, DE 02/04/2009

LEI N° 366/2009

LEI N° 366/2009

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Miguel Calmon e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Miguel Calmon estado da Bahia, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar a nível municipal, os meios para o atendimento nas situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de situações de emergência ou de estado de calamidade pública.

 

Art. 3° A Comissão Municipal de Defesa Civil manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio,  com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 4° A Comissão Municipal de Defesa Civil constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 5° Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil, também temas específicos e de alta relevância que devem ser abordados, como:

 

  1. Primeiros socorros;
  2. Imobilizações temporárias;
  3. Reanimação cardiorrespiratória básica
  4. Transporte de feridos;
  5. Natação utilitária e salvamento de pessoas em risco de afogamento;
  6. Redução das vulnerabilidades em desastres e acidentes na infância;
  7. Evacuações de locais em situação de risco.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6° Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua instalação, a Comissão Municipal de Defesa Civil elaborará o seu Regimento Interno que será homologado por decreto municipal.

 

Art. 7° A Comissão Municipal de Defesa Civil compor-se-á de

Presidência, Secretaria, Conselho Técnico e Conselho Comunitário.

§ 1°  A Presidência será indicada pelo Prefeito Municipal e compete ao seu Presidente, organizar as atividades pertinentes.

§ 2°  A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Presidente.

§ 3°  O Conselho Técnico será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4°  O Conselho Comunitário será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Obras e Serviços e pelo Chefe do Departamento da Contabilidade.

 

Art. 8° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções  que ocupam e não farão juz a qualquer espécie remuneratória.

Parágrafo Único -  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 9° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, logo após a sua publicação.

 

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, EM 02 DE ABRIL DE 2009.

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

 

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