DECRETO MUNICIPAL Nº 00-361, DE 19/02/2009

LEI N° 361/2009

LEI N° 361/2009

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Buscando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I  - assistência a situação de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - admissão de professor substituto e visitante;

IV - admissão de profissionais dá área de saúde;

V   - admissão de pessoal da área de vigilância sanitária, vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;       

VI -  admissão de pessoal para cumprimento de termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público em situações que revelem transitoriedade;

VII – admissão de pessoal para implantação, execução, monitoramento, coordenação e fiscalização de projetos e programas, inclusive implantados em convênio com o Governo Federal e ou Estadual;

 

VIII – admissão de pessoal para realização de atividades relativas a armação e retiradas de barracas da feira livre, limpeza pública do espaço da feira, capina de cemitério, capina de terrenos contíguos e integrantes de prédios públicos,  inclusive em distritos e povoados, conserto e recuperação de móveis escolares, limpeza e manutenção de estradas vicinais e vigilância de prédios e serviços públicos;

IX – admissão de pessoal para cumprimento de convênio e ou contrato firmados com autarquias e empresas públicas, tais como CORREIOS,  EBAL e EMBASA pela própria temporariedade que caracteriza os convênios e contratos da espécie;  

X   -    admissão de pessoal  capacitado para operar máquinas pesadas;

 

 

 

 

XI  -    admissão de pessoal para operar máquina reprográfica e outros serviços internos de apoio;

XII - atendimento a serviços essenciais e inadiáveis cuja natureza, circunstância e transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo.   

   

§ 1° A contratação, nas hipóteses do inciso I ao XII, será feita na ocorrência de necessidade, inclusive para suprir a falta de servidor de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento, férias ou licença ou, ainda, em casos de implantação de escolas e unidades de saúde recém construídas até realização de concurso público em prazo razoável.

 

§ 2° As contratações para substituir servidores públicos efetivos afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos da carreira constante do quadro de lotação do Município.

 

 § 3º As contratações a que se referem os incisos VII e IX serão feitas exclusivamente por projetos e ou  programas, convênios e contratos, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

  Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado,  observados os seguintes prazos máximos, admitida uma prorrogação por igual período, desde que persistam as causas determinantes da contratação, mediante prévia constatação da Secretaria respectiva, referendada pelo Prefeito Municipal:

 

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II;

II – doze meses, nos casos dos incisos III e VI;

III – 24 meses, nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII, IX  X, XI e XII.

 

Art. 4º O primeiro recrutamento do pessoal, nos termos desta lei, prescindirá de processo seletivo simplificado, em virtude da necessidade urgente e inadiável de que se revestem as atividades temporárias, essenciais e de excepcional interesse público.

 

§ 1º Havendo prorrogação, por igual período, será imprescindível processo seletivo simplificado, com a devida e antecipada publicidade.

 

§ 2º A contratação de pessoal cuja atividade exija qualificação técnica, será feita à vista de apresentação de “Curriculum Vitae” e, bem assim, da prova da qualificação.

 

 

 

 

 

§ 3º As atividades que, por sua natureza e duração, forem consideradas permanentes, serão objeto de concurso público a ser realizado em prazo razoável.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia constatação da Secretaria de Administração e Finanças, referendada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º As Secretarias e demais Órgãos do Município que identificarem necessidade de pessoal em suas áreas de atuação, deverão encaminhar solicitação formal e fundamentada à Secretaria de Administração que, “ad referendum” do Prefeito Municipal, ratificará a necessidade e viabilizará a contratação.

 

§ 2º As contratações serão encaminhadas para o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para efeito de controle de pessoal e salário.

 

Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

 

I – nos casos dos incisos I e II do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, no plano  de cargos e salários do Município;

 

II – nos demais casos, em importância não superior ao valor da remuneração constante do plano de cargos e salários do servidor público que desempenhe função semelhante, ou, inexistindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Parágrafo único: para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados com paradigma. 

 

Art. 7º Os contratados nos termos desta lei não poderão:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II -  ser nomeado ou designado, ainda que à título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, durante a vigência do contrato.

 

Art. 8º  O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito à indenização:

I – pelo término do prazo contratual;

 

 

 

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, expiração do prazo do convênio ou contrato celebrados com o Governo Federal, Estadual, Autarquias e Empresas Públicas. 

 

§ 1º Poderá, havendo conveniência administrativa, a critério do Prefeito Municipal, o Contratante rescindir o contrato.

 

§ 2º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II, III e do § 1º, será comunicada com antecedência de 30 dias.

 

§ 2º - Na hipótese de extinção nos termos do § 1º, será devida uma indenização equivalente à metade do que caberia ao contratado referente ao restante do período do contrato.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos, competindo à contratante proceder aos descontos e recolhimentos legais.

             

Art. 10 As  infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contrato nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, assegurada a ampla defesa e deverá ser concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério da Comissão Sindicante.

 

Art. 11º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2009.

 

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei 339/2008.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 19 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

Presidente

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

1° Secretário

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