DECRETO MUNICIPAL Nº 00-357, DE 12/12/2008

LEI N° 357/2008

LEI N° 357/2008

Estabelece penalidade aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes e dê outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas noturnas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei n°8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2° O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a crianças ou adolescentes ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca de proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuações, às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) dobrando a cada reincidência;

III – suspensão para venda de bebida alcoólica;

IV – cassação para venda de bebida alcoólica;

V – suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;

VI – cassação definitiva do Alvará de licença do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

Art. 3° O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.

 

Art. 4° A autuação serra processada por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina, operações especiais e, obrigatoriedade, por denúncia.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DA PRESINDENCIA, em 12 de dezembro de 2008.

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha mota

1° Secretário

 

 

 

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