DECRETO MUNICIPAL Nº 00-342, DE 13/06/2008

LEI Nº 342/2008

LEI Nº 342/2008

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento do Turismo no Município de Miguel Calmon e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento do Turismo no Município com os seguintes objetivos:

I – promover o desenvolvimento turístico e cultural do Município, através de incentivos à instalação de empresas hoteleiras, extra-hoteleiras, Agências de Viagens e Turismo, Empresas e Cooperativas de Transporte Turístico e demais empresas de apoio à indústria do turismo;

II – favorecer a inovação, geração e difusão tecnológicas, que permitam a manutenção e geração de novos empregos e elevação de renda, promovendo a inclusão e equidade social do Município;

III – oferecer às empresas citadas no inciso I, deste artigo,  condições para a implantação e operacionalização de suas atividades que proporcionem aumento de produção em condições competitivas e geração de novos empregos;

IV – promover em parcerias, a qualificação, capacitação e treinamento da mão-de-obra local, valorizando sua incorporação no mercado de trabalho formal;

V – apoiar os projetos de implantação e operacionalização de infra-estrutura econômica, principalmente nos setores de transporte, comunicação e equipamentos para eventos, turismo e lazer coletivo.

 

Art. 2º. São beneficiários deste Programa, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, os projetos de implantação e operacionalização de empreendimentos, que tenham por objetivo, fins de infra-estrutura econômica em setores prioritários para o desenvolvimento do turismo local e de prestação de serviços e de comércio de grande porte, e que garantam o aumento da demanda de mão-de-obra e da arrecadação pública.

 

Art. 3º. O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento do Turismo no Município compreende ações de interesse do desenvolvimento social do Município, visando a melhoria da qualidade de vida da produção local, aumento quantitativo dos postos de trabalho e redução das desigualdades sociais por meio de:

I – incentivos fiscais municipais;

II – apoio institucional para agilização de concessão de incentivos fiscais estaduais e financiamento em linhas de créditos oficiais;

III – apoio na infra-estrutura e obras básicas;

IV – parcerias para a formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

V – divulgação e promoção de oportunidades de investimentos;

VI – apoio na realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;

VII – outras ações de fomento ao turismo.

 

Art. 4º. Para a implementação do Programa, de que trata esta Lei, após o exame e parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo e autorização legislativa específica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, para a finalidade decorrente desta Lei Complementar a:

I – executar, diretamente ou através de terceiros, serviços de infra-estrutura necessários a edificação de obras civis e vias de acesso;

II – conceder isenção total ou parcial de taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, decorrentes das obras de construção e operacionalização.

          Parágrafo único - A redução ou isenção prevista no inciso II, deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) exercícios fiscais, devendo necessariamente o beneficiário comprovar, mediante demonstração por estimativa, que não afetará positivamente as metas de resultados previstos na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º. Os incentivos previstos no artigo 3º, desta Lei, poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:

I – não conclusão do projeto de construção dentro do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira da obra;

II – modificação de destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;

III – venda da empresa ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 05 (cinco) anos, a partir da concessão do incentivo;

IV – infração às normas fiscais e do meio ambiente, estabelecidas pela União, Estado e Município.

Parágrafo único - O prazo previsto no inciso I, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

 

Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, órgão colegiado de natureza consultiva, com as funções abaixo mencionadas:

I – emitir parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou projetos de desenvolvimento do turismo a serem implantados no Município, em especial àquelas apresentadas por empresas interessadas em receber os benefícios do Programa, objeto desta Lei;

II – examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos pelo Programa, na forma das disposições previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento;

III – elaborar o seu regimento interno e encaminha-lo ao Chefe do Poder Executivo, que o aprovará mediante Decreto.

 

Art. 7º. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, será de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, os quais não serão remunerados, com mandato de 02 (dois) anos, com indicação dos seguintes segmentos representativos:

          I – 03 (três) representantes de órgãos e entidades indicados pelo Poder Executivo Municipal;

          II – 02 (dois) representantes dos empregadores, um do comércio e outro dos prestadores de serviços;

          III – 02 (dois) representantes dos trabalhadores, um do comércio e outro dos prestadores de serviços;

          IV – 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único - Os representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º. O interessado, pessoa física ou jurídica, na obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, encaminhará requerimento ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo, para exame e parecer conclusivo, dentro de 30 (trinta) dias, o qual será apreciação e homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput, deste artigo, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópias reprográficas, autenticadas, dos atos de constituição;

II – certidão negativa de débitos fiscais municipais, estaduais e federais, comprovando a regularização de situação;

III – certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos seus sócios, nos últimos cinco anos;

IV – croquis das edificações projetadas, implantação e expansão, além do cronograma físico de execução.

 

Art. 9°. Aprovado o processo e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a publicação da respectiva deliberação no órgão oficial de imprensa do Município, o interessado terá até 90 (noventa) dias para dar início a implantação do empreendimento. 

§ 1º. A implantação deverá obedecer ao especificado no projeto aprovado, inclusive quando às normas ambientais vigentes.

§ 2º. Os requerimentos dos benefícios incidentes sobre projetos de relocalização, deverão observar as normas especiais especificadas constantes no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º. A partir do término das obras de construção e instalação, o interessado terá 90 (noventa) dias para iniciar às suas atividades. 

 

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei Complementar, aplicando as medidas julgadas necessárias.

         

Art. 11.  Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento do Turismo no Município, deverá ser publicado na imprensa oficial.

 

Art.  12. Além dos benefícios previstos no artigo 3º, desta Lei Complementar, as micro e pequenas empresas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho e homologados pelo Prefeito, poderão usufruir dos seguintes benefícios:

I – isenção de Taxas e ou emolumentos inerentes a Projeto de Construção, alvará, construção propriamente dita e habite-se;

II – serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;

III – assessoria nas busca de linha de crédito oficial;

IV – treinamento de mão-de-obra qualificada, mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 13. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Obs.  Os incentivos previstos nesse projeto devem observar as normas pertinentes da Lei Fiscal.

 

Gabinete da Presidência, em 13 de junho de 2008.

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

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