DECRETO MUNICIPAL Nº 00-339, DE 16/05/2008
LEI Nº 339/2008
LEI Nº 339/2008
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito do Município de Miguel Calmon-Ba, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providencias”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Município de Miguel Calmon para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situação de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – admissão de professor substituto e professor visitante;
IV – profissionais da área de saúde;
V – profissionais capacitados para participarem da execução de programas e projetos do governo federal e ou estadual;
VI – monitores de programas ou projetos.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem inexistência de profissionais concursados até a realização de concurso público e no prazo máximo disposto nesta lei.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;
II – dezoito meses, nos casos dos incisos II e IV;
III – doze meses, nos casos do incisos V e VI.
Parágrafo Único – Firmados os contratos o poder diligenciará no sentido de realizar concurso ou processo seletivo com a finalidade de ocupar as funções ou empregos, nos casos em que a lei assim o exigir.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com a observância da dotação orçamentária especifica.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadro e cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou sem substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I – pelo termino do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção ou conclusão do projeto ou programa.
Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrario
Gabinete da Presidência, em 16 de maio de 2008.
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
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