DECRETO MUNICIPAL Nº 00-339, DE 16/05/2008

LEI Nº 339/2008

LEI Nº 339/2008

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, no âmbito do Município de Miguel Calmon-Ba, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

         Art. 1º - O Município de Miguel Calmon para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

            Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

            I – assistência a situação de calamidade pública;

 

            II – combate a surtos endêmicos;

 

            III – admissão de professor substituto e professor visitante;

 

            IV – profissionais da área de saúde;

 

            V – profissionais capacitados para participarem da execução de programas e projetos do governo federal e ou estadual;

 

            VI – monitores de programas ou projetos.

 

            § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem inexistência de profissionais concursados até a realização de concurso público e no prazo máximo disposto nesta lei.

 

§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

 

Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;

 

II – dezoito meses, nos casos dos incisos II e IV;

 

III – doze meses, nos casos do incisos V e VI.

 

Parágrafo Único – Firmados os contratos o poder diligenciará no sentido de realizar concurso ou processo seletivo com a finalidade de ocupar as funções ou empregos, nos casos em que a lei assim o exigir.

 

Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com a observância da dotação orçamentária especifica.

 

Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadro e cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou sem substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.

 

Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:

 

I – pelo termino do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – pela extinção ou conclusão do projeto ou programa.

 

Art. 9º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrario

 

 

Gabinete da Presidência, em 16 de maio de 2008.

 

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

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