DECRETO MUNICIPAL Nº 00-338, DE 16/05/2008

LEI Nº 338/2008

LEI Nº 338/2008

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO – GESTOR DO FHIS”

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

                   Art. 1º - Esta lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) e institui o Conselho Gestor do FHIS.

 

CAPITULO I

 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

 

                        Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.

 

                        Art. 3º - O FHIS é constituído por:

 

                        I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificada na função de habitação;

 

                        II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

                        III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

                        IV – contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

                        V – receitas operacionais e patrimoniais de operação realizadas com recursos do FHIS;

 

                        VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

 

                        Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

                        Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

                        I - COMACOR – Conselho Municipal de Associações Comunitárias Rurais;

 

                        II – Igreja Católica de Miguel Calmon;

 

                        III – Conselho de Pastores Evangélicos de Miguel Calmon;

 

                        IV – Associação Comunitária dos Moradores da Rua Virgílio Almeida e Adjacências.

 

                        V – Secretaria Municipal de Ação Social;

                       

                        VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                   VII - Loja Maçônica Cavaleiros de Canabrava;

 

                   VIII – Secretária Municipal de Administração e Finanças.

 

                   § 1º - a Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretario Municipal de Ação Social.

 

                   § 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

 

Seção III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

 

                   Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que complementem:

                   I - aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                   II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

                   III - Urbanização produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

                   IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamento urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

                   V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

                   VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

         VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS;

 

                   § 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

 

DAS COMPETIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

 

                   Art. 7º ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

                   I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

                   II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

                  

                   III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

                   IV – deliberar sobre contas do FHIS;

 

                   V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

                   VI – aprovar seu regimento interno;

 

                   § 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

                   § 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto da intervenção, dos números e valores dos benefícios e dosa financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

                   § 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS e FINAIS

 

                   Art. 8º Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

                   Art. 9º Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

                   GABINETE DA PRESIDENCIA, em 16 de maio de 2008.

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

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