DECRETO MUNICIPAL Nº 00-336, DE 25/04/2008

LEI Nº 336/2008

LEI Nº 336/2008

“Dispõe sobre a criação e organização do Distrito de Brejo Grande  e dá outras providências”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre a criação e organização de distritos, observados os termos da Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon.

Art. 2º.  O Município é dividido em distritos objetivando:

 

I - a descentralização da administração;

II - a descentralização dos serviços públicos;

III - a agilização do atendimento das reivindicações das comunidades abrangidas pelo distrito.
 


Art. 3º A criação de distrito far-se-á por Lei Municipal precedida de consulta à população interessada e com domicílio eleitoral na área a ser abrangida.

§ 1º O processo de criação de distrito tem início mediante representação assinada, no mínimo, por cem eleitores domiciliados na área que deseja se transformar em distrito, encaminhada diretamente à Mesa da Câmara Municipal.


Art. 4º São condições indispensáveis e cumulativas, comprovadas previamente à realização da consulta a população para a criação do distrito:

I - ter núcleo urbano constituído com, pelo menos, cinquenta moradias;

 

II - escola pública;
 

III - possuir, em sua área territorial, no mínimo:

a) um mil habitantes;
b) quinhentos eleitores.

 

§ 1º A delimitação da área territorial do novo distrito dar-se-á nos termos da Lei Estadual.
 

§ 2º Não é permitida a criação de distrito desde que esta medida importe, para outro distrito, na perda das condições exigidas neste artigo.

 

Art. 5º A Lei de criação do distrito mencionará:

I - o nome, que será no da sua sede, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

 

II - as divisas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.

§ 1º Na denominação de distrito são vedadas:

I - a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras;

 

II - a designação de datas, de nomes de pessoas vivas e de expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 2º A alteração do nome de distrito, observado o disposto no parágrafo anterior, far-se-á por Lei, ouvida a população e respeitada a tradição histórico-cultural da localidade.

Art. 6º A supressão de distrito somente ocorrerá, mediante Lei, quando o distrito não mais satisfizer o disposto nos incisos do Art. 4º.


 

Art. 7º Os distritos são geridos por administradores distritais escolhidos na forma da Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

            GABINETE DA PRESIDENCIA, em 25 de abril de 2008.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

Kleber Mota

1º Secretário

 

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