DECRETO MUNICIPAL Nº 00-329, DE 04/03/2008

LEI Nº 329/2008

LEI Nº 329/2008

“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e dá outras Providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam criadas as funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

 

Parágrafo único: Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico aplicado aos demais servidores públicos do Município.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;

 

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

 

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.

 

Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:

 

 

      1. Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta,
      2. Eliminação de criadouros/ depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros,
      3. Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis,
      4. Distribuição e recolhimento de coletores de fezes,
      5. Coleta de amostras de sangue de cães,
      6. Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos,
      7. Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores,
      8. Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.

 

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

 

I – residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

 

III – haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1° Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização.

 

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, na data da publicação desta lei, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

 

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

 

II – haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, na data da publicação desta lei, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 8º. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico aplicável os servidores públicos municipais.

 

Art. 10. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

Art. 11. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:

 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato e indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

 

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;

 

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

 

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.

 

§1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

§2° - O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo do Agente.

 

Art. 12.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica a endemias, no quantitativo e padrões salariais estabelecidos na forma de Anexo 1 desta Lei.

 

§ 1º A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias será de 40 horas semanais.

 

§ 2º Fica autorizada a criação de cadastro de reserva para as funções de Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em número de no mínimo cinco agentes para cada vaga de titular, sendo que os integrantes do referido cadastro somente assumirão a função após o efetivo  desligamento do respectivo titular da micro-área.  

 

§ 3º Fica garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias um acréscimo de 20% (vinte por cento) sob o salário mínimo a título de adicional de insalubridade.

 

§ 4º. Para efeito de implementação e discussão sobre reajuste dos salários bases dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, o Prefeito Municipal deverá convocar audiência pública com os interessados sempre que houver acréscimos nos percentuais de repasse das verbas vinculadas dos programas que integram.

 

§ 5 º. A audiência pública referida no parágrafo anterior será convocada no prazo máximo de trinta dias após a constatação, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, de que houve acréscimos nos percentuais de repasse das verbas referidas no parágrafo anterior. 

 

Art. 13.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.

 

Art. 15.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar os referidos quadros, na forma do edital a ser publicado.

 

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

 

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, 04 de março 2008.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

CARGO

 

SALÁRIO BASE – R$

 

C.H

 

VAGAS

Agentes Comunitários de Saúde

 

449,00

 

40

 

77

Agentes de Combate a Endemias

 

01(um) Salário Mínimo

 

40

 

27

 

 

 

Ferramentas

4 + 7 =






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