DECRETO MUNICIPAL Nº 00-326, DE 14/03/2008

LEI Nº 326/2008

LEI Nº 326/2008

 

 

“CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON – BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

                        Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Aval do Município de Miguel Calmon (FMA), com a finalidade de prover recursos para honrar o aval em nome dele em operações de crédito para atender ao Programa de Subsidio à Habitação de Interesses Social – PSH, criado pela Lei nº 306 de 11 de junho de 2007, em favor dos beneficiários que não dispõe de bens para oferecer em garantia ao empréstimo bancário.

 

                        Parágrafo Único – Poderão ser avalizadas pelo Fundo apenas as operações de crédito referente aos custos relativos a cada unidade habitacional, instituída pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.

 

                        Art. 2º - Constituem ativos e passivos do Fundo Municipal de Aval:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda dos recursos destinados ao FMA;

 

II – bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos do FMA, ou que forem doados ao FMA e os destinados à administração;

 

III – obrigações de qualquer natureza que porventura o FMA venha a assumir para manutenção e desenvolvimento do mesmo.

 

                        Art. 3º - constituem recursos do Fundo de Aval:

 

a)         as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

 

b)         o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

c)         a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos:

 

d)        a reversão dos saldos não aplicados;

 

e)         outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou empréstimos.

 

                        § 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

 

                        § 2º - Na ocorrência de não utilização do fundo de aval, as disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em conta corrente remunerada.

 

                        § 3º - A Secretaria de Administração, será a gestora do fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convenio celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Banco financiador dos empréstimos.

 

                        Art. 4º - O Fundo Municipal de Aval será utilizado para cobrir os custos relativos a cada unidade habitacional, sempre que houver inadimplemento por parte dos beneficiários, nos termos definidos na Lei 306 de 11 de junho de 2007 que institui o Programa PSH.

 

                        Art. 5º - As estimativas dos recursos obtidos e aplicados do fundo municipal de Aval integrará o orçamento do Município e evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

                        Parágrafo Único – A execução orçamentária e financeira do FMA, assim como a sua contabilização observará os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.

 

                        Art. 6º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de março de 2008-03-14

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

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