DECRETO MUNICIPAL Nº 00-326, DE 14/03/2008
LEI Nº 326/2008
LEI Nº 326/2008
“CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON – BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Aval do Município de Miguel Calmon (FMA), com a finalidade de prover recursos para honrar o aval em nome dele em operações de crédito para atender ao Programa de Subsidio à Habitação de Interesses Social – PSH, criado pela Lei nº 306 de 11 de junho de 2007, em favor dos beneficiários que não dispõe de bens para oferecer em garantia ao empréstimo bancário.
Parágrafo Único – Poderão ser avalizadas pelo Fundo apenas as operações de crédito referente aos custos relativos a cada unidade habitacional, instituída pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH.
Art. 2º - Constituem ativos e passivos do Fundo Municipal de Aval:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda dos recursos destinados ao FMA;
II – bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos do FMA, ou que forem doados ao FMA e os destinados à administração;
III – obrigações de qualquer natureza que porventura o FMA venha a assumir para manutenção e desenvolvimento do mesmo.
Art. 3º - constituem recursos do Fundo de Aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos:
d) a reversão dos saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou empréstimos.
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º - Na ocorrência de não utilização do fundo de aval, as disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em conta corrente remunerada.
§ 3º - A Secretaria de Administração, será a gestora do fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convenio celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Banco financiador dos empréstimos.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Aval será utilizado para cobrir os custos relativos a cada unidade habitacional, sempre que houver inadimplemento por parte dos beneficiários, nos termos definidos na Lei 306 de 11 de junho de 2007 que institui o Programa PSH.
Art. 5º - As estimativas dos recursos obtidos e aplicados do fundo municipal de Aval integrará o orçamento do Município e evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único – A execução orçamentária e financeira do FMA, assim como a sua contabilização observará os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDENCIA, em 14 de março de 2008-03-14
Marcelo Souza Brito
Presidente
Kleber Luis Rocha Mota
1º Secretário
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