DECRETO MUNICIPAL Nº 00-291, DE 05/12/2006

LEI N.º 291/2006

LEI N.º 291/2006

 

 

Criar e estruturar o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO do Município de Miguel Calmon e o FUNDO DE FINANCIAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como Órgão Fiscalizador, Consultivo, Deliberativo, Normativo, Propositivo de Acompanhamento e Controle Social e Mobilizador, dentro da Organização Administrativa do Sistema de Ensino Municipal, de conformidade com o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e conforme a Lei Orgânica do Município de Miguel Calmon no seu Art.º 163º.

 

Art. 2º - Ao Órgão criado pelo artigo 1º desta Lei, incumbe administrar as finanças e o material envolvido com educação no município, preservada a competência exclusiva do Conselho Municipal de Administração do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, exercendo, também as funções de deliberação, consulta e expedição de normas.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, constituído, no máximo por dezessete e, no mínimo, por treze membros, metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade civil, terá, entre outras, as seguintes atribuições básicas:

 

  1. Colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
  2. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto político-pedagógico do sistema e das unidades escolares;
  3. Definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e o ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes;
  4. Credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;
  5. Credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;
  6. Autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município;
  7. Supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído das seguintes representações:

 

 

 

 

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  2. Um representante dos professores do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série;
  3. Um representante dos professores da Educação Infantil;
  4. Um representante dos diretores;
  5. Um representante de pais dos alunos;
  6. Um representante dos alunos;
  7. Um representante das Associações Comunitárias de Urbanas;
  8. Um representante das Associações Comunitárias Rurais;
  9. Um representante dos servidores de Escolas Municipais;
  10. Um representante dos professores do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série;
  11. Um representante do Conselho de pastores Evangélicos;
  12. Um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  13. Um representante da Pastoral Familiar da Igreja Católica.

 

Art. 5º - As representações que constituirão o Conselho criado no artigo 1º desta Lei, deverão apresentar ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de trinta dias da publicação desta, os nomes dos componentes e mais um suplente, para edição do Decreto Executivo de nomeação dos membros.

 

Art. 6º - Observado o disposto no art. 4º desta lei, o Conselho Municipal de Educação terá a seguinte organização básica:

 

  1. Presidência;
  2. Vice-Presidência;
  3. Conselho Pleno:

 

    1. Câmara de Educação Básica;
    2. Câmara de Direito Educacional;

 

  1. Administração do Conselho:

 

      1. Gabinete da Previdência:

 

        1. Secretaria Geral
        2. Coordenação de Assuntos Educacionais;
        3. Coordenação de Assuntos Administrativos.

 

§ 1º. O Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

 

§ 2º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 7º - Os componentes do Conselho Municipal de Educação não perceberão qualquer espécie de remuneração, pela participação no Colegiado, salvo as definidas como gratificações ou ajuda de custo.

 

Parágrafo único: Os componentes do Conselho não terão qualquer espécie de vínculo empregatício com o órgão colegiado ou com as entidades financiadoras ou colaboradoras.

 

Art. 8º - O conselho deverá aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, regimento interno que terá como conteúdo mínimo os seguintes temas:

 

  1. atribuições dos conselheiros, respeitados os princípios básicos desta lei;
  2. eleição do Presidente e Vice-Presidente, sempre por maioria absoluta de votos e por mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente;
  3. gratificação dos componentes do conselho;
  4. assembléias ordinárias e extraordinárias, bem como demais reuniões;
  5. votações, sessões, plenárias e trabalhos internos;
  6. organização interna do Conselho, respeitado o disposto nos artigos 4º e 6º desta lei.

 

Art. 9º - Fica criado o Fundo de Financiamento do Conselho Municipal de Educação (FFVME), composto das seguintes dotações orçamentárias:

 

  1. recursos provenientes do índice de 0,7 % (zero vírgula sete por cento) das receitas tributárias do município, apuradas mês a mês pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, advindos da seguinte dotação:

 

2.04 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

2.011 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

  1. doações e demais receitas arrecadadas pelo próprio Conselho.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Educação deverá prestar contas, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, de todas as receitas, despesas e saldos provenientes das suas atividades, sob pena de suspensão dos recursos referidos no inciso I, deste artigo.  

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, em 28 de novembro de 2006.

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

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