DECRETO MUNICIPAL Nº 00-278, DE 18/04/2006

LEI N° 287/2006

LEI N° 287/2006

“Estabelece requisitos para reconhecimento e revalidação de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1° - As Sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:

 

  1. – ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
  2. –estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
  3. –cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
  4. –existência legal a mais de 12 (doze) meses;
  5. –atestado do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça, do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores, ou seus substitutos legais, declarando que:
  1. esteve em efetivo e continuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos;
  2. que seus dirigentes não percebam qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
  3. que seus diretores são pessoas idôneas.
  1. –ata de eleição e posse da atual diretoria.

 

§1° - A falta de qualquer dos documentos acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida sua falta.

 

§2° - Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiados das entidades referidas “in caput” não poderão ser:

 

I – detentores de mandato político;

 

II – parentes, em primeiro grau, detentores de mandato político.

 

Art. 2° - A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa da Câmara de Vereadores solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.

 

Art. 3° - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:

 

I – Demonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;

II – Ata da eleição e posse da ultima diretoria;

III – Atestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício, conforme inciso V do artigo primeiro.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Miguel Calmon, 17 de outubro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1° Secretário

LEI N° 287/2006

“Estabelece requisitos para reconhecimento e revalidação de utilidade pública de pessoas jurídicas de direito privado e dá outras providencias”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1° - As Sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clubes de serviços e quaisquer filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidos de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos:

 

  1. – ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
  2. –estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
  3. –cadastro de personalidade jurídica (CGC/MF);
  4. –existência legal a mais de 12 (doze) meses;
  5. –atestado do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça, do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores, ou seus substitutos legais, declarando que:
  1. esteve em efetivo e continuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos;
  2. que seus dirigentes não percebam qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
  3. que seus diretores são pessoas idôneas.
  1. –ata de eleição e posse da atual diretoria.

 

§1° - A falta de qualquer dos documentos acima enumerados, implicará na paralisação do processo, até que seja suprida sua falta.

 

§2° - Os mantenedores, dirigentes ou membros de colegiados das entidades referidas “in caput” não poderão ser:

 

I – detentores de mandato político;

 

II – parentes, em primeiro grau, detentores de mandato político.

 

Art. 2° - A revalidação do reconhecimento será concedida por ato da Mesa da Câmara de Vereadores solicitada através de requerimento assinado pelo presidente ou responsável pela entidade, após completar 10 (dez) anos de reconhecimento, até 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder a condição de utilidade pública.

 

Art. 3° - Para revalidação de que trata o artigo anterior, deverá a entidade apresentar:

 

I – Demonstrativo financeiro dos últimos 12 (doze) meses;

II – Ata da eleição e posse da ultima diretoria;

III – Atestado de autoridade constituída, declarando que a entidade está em efetivo exercício, conforme inciso V do artigo primeiro.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Miguel Calmon, 17 de outubro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1° Secretário

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