DECRETO MUNICIPAL Nº 00-264, DE 27/09/2005

LEI Nº 264/2005.

LEI Nº 264/2005.

 

“Altera dispositivos do artigo 4º e 8º da lei 184/2002 que criou a Controladoria da Câmara de Vereadores do Município, acrescenta o inciso X e parágrafo segundo ao artigo 1º, os artigos 9-A e 10-A e dá outras providências”.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

        Art. 1º - O caput do artigo 4º da lei 184/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art.4º. O Controle Interno da Câmara de Vereadores tem a responsabilidade de alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.”

 

Art. 2º - Em cumprimento ao quanto disposto no §1º, do art.1º-A da lei 229/2004 o caput do artigo 8º da lei 184/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 8º. Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam criados os cargos comissionados de Controlador Geral, padrão CMV-II, e, de Auxiliares de Controladoria, padrão CMV-V”.

 

 

Art. 3º - O Art.1º passa a vigorar acrescido do inciso X e do §2º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:

 

 

“Art. 1º. ...........

 

X – Analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades.

 

.............

 

§1º. ... (antigo parágrafo único)...

 

§2º. A Controladoria da Câmara de Vereadores visa assegurar ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração do Legislativo .”

 

 

Art. 4º. A Lei 184/2002 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

 

“Art. 9-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o controle interno da Câmara de Vereadores, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo criminal por prática de crime contra a administração pública, capitulados nos Títulos II, X e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na lei nº 7492, de 16 de junho de 1986, da lei 8429, de 02 de junho de 1992 e da lei 8666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10-A. O cidadão que exercer funções relacionadas com o controle interno da Câmara de Vereadores deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Presidente da Câmara de Vereadores.”

 

 

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º e 10 da lei 184/2002.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27 de setembro de 2005.

 

 

 

 

Marcelo Souza Brito

Presidente

 

 

 

Kleber Luis Rocha Mota

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

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