DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 12/11/1993

LEI Nº 17/93

LEI Nº 17/93

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, DECRETA, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Miguel Calmon, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução n° 100, de 26.05.93 (D. O. de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS.

 

            Art. 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado, a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo vigente do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

 

            Art. 3° - O Poder Executivo consignará nos nos orçamentos anual e plurianual do Município durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento Dotações a Amortização do principal e Acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

            Art. 4° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

            Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Miguel Calmon, em 12 de novembro de 1993.

 

 

 

 

Djalma Valois Barberino Rios

Presidente

 

 

Hilda Santos Requião

1ª Secretária

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