DECRETO MUNICIPAL Nº 00-240, DE 21/12/2004

LEI Nº 240/2004

LEI Nº 240/2004

 

                                 

“EXTINGUE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO, INSTITUI A SECRETARIA DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento Sócio-Econômico.

 

§ 1º - As atividades, competência e cargos da Secretaria de Desenvolvimento Sócio-econômico são absorvidos pela Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

§ 2º -  Fica extinto o cargo de Secretário de Desenvolvimento Sócio-econômico.

 

 

Art. 2º - Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal, a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento  e Meio Ambiente.

 

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal da Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente tem por finalidade exercer as funções de planejamento e promoção do desenvolvimento do potencial agrícola do Município, definição e  aproveitamento sustentável dos Recursos Naturais e promover o desenvolvimento de atividades nas áreas da indústria e o fortalecimento do comércio como meio mais eficaz de promover o crescimento econômico e possibilitar a geração de emprego, com a seguinte área de competência:

 

I - promoção, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, realizações de feiras e exposições, bem como atrair novos empreendimentos;

 

II - dinamização e expansão da economia, através do aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, incorporando ao processo as terras concentradas e inexploradas;

 

III - promover a criação de novas oportunidades de emprego, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir o nível de pobreza absoluta, além do êxodo rural e a pressão populacional sobre as áreas urbanas;

 

IV - estimular o uso da propriedade rural como meio de produção, objetivando o seu  incremento e o da produtividade agrícola e a melhoria das condições  de vida da família rural;

 

V - incentivar as formas associativas de produtores e trabalhadores rurais, a exemplo das cooperativas e associações;

 

 

VI - sistematizar as ações da política agrícola, fundiária e de reforma agrária, federal e estadual, que se apliquem ao Município, visando a agregar esforços e racionalizar recursos;

 

VII - buscar promover a assistência técnica necessária aos produtores e trabalhadores rurais, através de convênios com os órgãos federais e estaduais e parcerias com a iniciativa privada, objetivando:

 

a) difundir tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e melhoria das condições de vida no meio ambiente e da produtividade agropecuária;

 

b) estimular e apoiar a participação e organização da população rural, respeitando a unidade familiar e as entidades de representação dos produtores e trabalhadores rurais;

 

c) identificar tecnologias alternativas, conjuntamente com as instituições de pesquisas, os produtores e trabalhadores rurais e demais segmentos da sociedade preocupados com a política agrícola desenvolvida no Município;

 

d) disseminar informações nas áreas de produção agrícola e pecuária comercialização e abastecimento;

 

e) apoio e iniciativa de comercialização direta entre os produtores e consumidores, incentivando a realização da venda através das suas entidades representativas ou formas associativas;

 

f) apoio à implementação de programas habitacionais na zona rural;

 

 g) estimular a implantação de cinturões verdes, quando este for importante para o abastecimento alimentar municipal, promovendo, inclusive, o incentivo à irrigação;

 

VIII - promoção direta do abastecimento alimentar municipal, caso seja do interesse do Município ou para suprir a deficiência da oferta realizada através da iniciativa privada;

 

IX - promoção de medidas  visando integrar o setor agrícola com o setor industrial do município;

 

X -Promoção de medidas voltadas ao fortalecimento da indústria  e do comércio do município;

 

XI - promoção de ações de educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal da Educação, bem como, campanhas e eventos voltados para a comunidade;

 

XII - estimular integração do setor primário com o comércio visando o seu crescimento e o conseqüente fortalecimento do Município

 

XIII - gerenciamento dos recursos hídricos existentes no Município, com o estabelecimento de uma política de aproveitamento, bem como, preservação dos recursos renováveis.

 

             XIV – Implementações de ações que viabilizem a implantação do Mercado do Produtor Rural com vistas a eliminação do atravessador e, conseqüentemente, maior ganho do produtor.

 

               XV- Implementação de políticas públicas que viabilizem a agregação de valores aos produtos primários.

 

 

§ 1º - No âmbito da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente ficam instituídos os seguintes cargos comissionados:

 

 I - Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente;

 

II - Diretor de Agricultura e Pecuária;     

                                                                     

III - Diretor de Desenvolvimento Econômico.                         

 

 

§ 2º - Ficam mantidos os cargos comissionados e os de provimento efetivo da antiga Secretaria de Desenvolvimento Sócio-Econômico, passando a integrar a estrutura da Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

 

§ - 3º - A remuneração e simbologia dos cargos comissionados e de provimento efetivo são as constantes da legislação em vigor.

 

 

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 dias.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

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