DECRETO MUNICIPAL Nº 00-735, DE 04/07/2024

LEI Nº 735

LEI Nº 735

 

“DISCIPLINA O RATEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS ORIUNDOS DO EXTINTO PROGRAMA PREVINE BRASIL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                         

Art. 1° - A presente Lei disciplina o rateio dos valores depositados nos cofres públicos municipais, oriundos do extinto programa Previne Brasil, do Governo Federal, aos servidores públicos municipais, ativos, da atenção primária, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º - Para fins desta lei, consideram-se servidores públicos municipais ativos, aqueles do quadro efetivo, contratados temporários por excepcional interesse público ou comissionados, em exercício de suas funções, na data de entrada em vigor da presente lei, inclusive as servidoras na fruição da licença-maternidade;

 

§ 2º - Ficam excluídos os servidores em licença não remunerada, demitidos e/ou exonerados na data de entrada em vigor da presente lei.

 

Art. 2° – O valor global de R$ 124.581,49 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos)  que será dividido na porcentagem de 90% (noventa por cento), igualitariamente, para todos os servidores públicos municipais, ativos, da atenção primária, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluídos Coordenação de Atenção Básica e Equipe de Apoio, e 10% (dez por cento), exclusivamente, para os servidores da Coordenação de Atenção Básica e equipe de apoio, atualmente em exercício na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único – O valor do presente rateio será pago em parcela única, não sendo incorporado aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações próprias no orçamento vigente.

 

Art. 4º - a verba de que trata essa lei tem caráter indenizatório.

 

Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2024.

 

 

ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO

PRESIDENTE

 

 

 

REGINALDO ALMEIDA SILVA

1º SECRETÁRIO

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