DECRETO MUNICIPAL Nº 00-224, DE 20/04/2004

LEI Nº 224/2004.

LEI Nº 224/2004.

Altera o inciso II, do parágrafo segundo, e acrescenta o inciso III e parágrafo terceiro no artigo 109 da lei nº 107/99.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - O art. 109 da lei nº 107/99 (Código Tributário e de Rendas do Município de Miguel Calmon), passa a vigorar com a redação seguinte:

 

                   “Art. 109. - ...........................................................................

.........................................................................................................................................................................................................................”

 

                   “§ 1º .....................................................................................

...................................................................................................................

....................................................................................”

                  

                   “§ 2º. - ...................................................................................

................................”

 

                   “I - ......................................................................................”.

 

                   “II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa”;

 

                   “III – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias, as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público e as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central”.

 

                   “§ 2º - A retenção de que trata este artigo deverá ser feita por ocasião da prestação de serviços, no ato do pagamento do serviço, e o imposto recolhido aos cofres públicos no mês imediatamente posterior à retenção, no dia 25 (vinte e cinco), ou no próximo dia útil, e em documento de arrecadação municipal”.

 

         Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         GABINETE DA PRESIDENCIA, em 20 de abril de 2004.

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

 

 

 

A N E X O   I

 

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS COMISSIONADOS

 

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CONTROLADOR - CHEFE

01

R$ 1.773,00

 

Ferramentas

2 + 6 =






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