DECRETO MUNICIPAL Nº 00-220, DE 02/03/2004

LEI Nº 220/2004

LEI Nº 220/2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

                Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Miguel Calmon, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

 

            Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) tem as seguintes competências:

 

  1. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
  2. prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
  3. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas publicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
  4. Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
  5. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
  6. Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;
  7. Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder competente;
  8. Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;
  9. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
  10. Receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, atém de acompanhar os procedimentos pertinentes;
  11. Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.

 

Art. 3º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do prefeito.

 

Art. 4º - Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM um Conselho Deliberativo com 10 (dez) integrantes e 10 (dez) suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, sendo nomeados 05 (cinco) integrantes e 05 (cinco) suplentes pelo prefeito e 05 (cinco) integrantes com 05 (cinco) suplentes por entidades representativas da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) anos.

 

§ 1º - A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos ao prefeito por intermédio de lista tríplice.

 

§ 2º - As funções de membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

 

Art. 5º - A nomeação da PRESIDENTA DO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será feita por escolha do prefeito.

 

Art. 6º - Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM) destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.

Parágrafo único o O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, as crédito do qual serão alocados os recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM poderá solicitar ao prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades.

 

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 02 de março de 2004.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

 

 

 

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