DECRETO MUNICIPAL Nº 00-218, DE 02/04/2004

LEI Nº 218/2004
LEI Nº 218/2004

Altera dispositivo da Lei 154, de 10 de dezembro de 2000 – Código de Postura do Município de Miguel Calmon – Bahia, adotando a Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM como base para o cálculo das multas.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Os artigos da Lei 154, de 10 de dezembro de 2000, que institui o Código de Postura do Município de Miguel Calmon, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

  “Art. 32. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

            “Art. 40. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.

 

            Art. 44. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

            “I – aves doentes;

 

            II – frutas não sazonadas;

 

            III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.”

 

            “Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.

 

            “Art. 57. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 70 UPFM”.

 

            “Art. 65. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

            “Art. 81. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 30 UPFM”.

 

            “Art. 85. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 40 a 70 UPFM”.

 

  “Art. 93. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 50 UPFM”.

 

  “Art. 106. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

  “Art. 109. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á a faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

  “Art. 122. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

  “Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 50 UPFM, além da responsabilidade civil ou penal do infrator se for o caso”.

 

  “Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

  “Art. 151. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 70 UPFM”.

 

  “Art. 156. Será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM a todo aquele que:

 

  1. fazer cercas ou muro em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
  2. danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que no caso couber”.

 

“Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 40 UPFM”.

 

“Art. 175. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 50 UPFM, além das penalidades fiscais cabíveis”.

 

“Art. 178. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 30 UPFM”.

 

“Art. 179. Para efeitos da cálculos sobre aplicação de multa por infração às disposições desta lei, será tomada por base a Unidade Padrão Fiscal Municipal UFPM, instituída pela Lei 214, de 30 de dezembro de 2003”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 02 de março de 2004.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

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