DECRETO MUNICIPAL Nº 00-217, DE 29/12/2003

LEI Nº 217/2003
LEI Nº 217/2003

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Comjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa P. S. H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH:

 

Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 160 m2 e máxima de 200m2, com testada mínima de mínima de metros.

 

Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29) metros quadrados.

 

Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida provisória que institui o Programa P. S. H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

 

Parágrafo 1º - Os beneficiários do P. S. H. ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.

 

Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.

 

Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no P. S. H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam´se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 29 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

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