DECRETO MUNICIPAL Nº 0276, DE 15/12/2022

LEI Nº 0276/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 0276/2022, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

NOMEIA OS RESPECTIVOS TITULARES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMO ORDENADORES DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam nomeados Ordenadores de Despesas os respectivos titulares das Secretarias Municipais, no âmbito dos assuntos ligados às respectivas pastas, quais sejam:

 

1-Secretaria de Administração;

 

II-Secretaria de Finanças;

 

III-Secretaria de Saúde,

 

IV-Secretaria de Educação e Cultura,

 

V-Secretaria de Ação Social,

 

VI-Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§1* O (A) Secretario (a) de Administração será responsável pela ordenação de despesas das demais pastas, nas hipóteses de inexistência de Secretário (a) para a respectiva pasta, exoneração ou de qualquer outro motivo que impossibilite a ordenação de despesas pelos respectivos Secretários, respeitando-se as demais disposições desta Lei.

 

§2º O titular do Chefe de Gabinete fica nomeado Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

§3º São vedados quaisquer procedimentos pelo Ordenador de Despesas no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

§4° Cabe ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem este delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas de empenho.

 

Art. 2º Os Ordenadores de Despesas acima nomeados ficam autorizados a assinar empenhos e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas dos Municípios, Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União.

 

§ 1º As ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas somente terão validade mediante assinatura conjuntas e solidárias, mesmo em formato eletrônico, do Senhor Prefeito Municipal e o Tesoureiro Municipal.

 

§ 2º Não incluem na competência acima delegada, a movimentação das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, estas ações serão exclusivamente do Senhor Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro Municipal e o Secretário de Finanças.

 

§ 3º Em caso de ausência do Senhor Prefeito Municipal, as ordens bancárias ou outros documentos de autorização de pagamento de despesas, movimentações das contas bancárias por meio de cheques ou emissão de ordens bancárias eletrônicas, serão realizados, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com o Tesoureiro Municipal e o secretário de finanças.

 

Art. 3º Os ordenadores serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município de Ibitiara/BA e demais regras federais ou municipais aplicáveis ao processamento da despesa pública.

 

Art. 4° Os ordenadores de despesas respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do ordenador de despesas persistirá até julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e pela Câmara Municipal.

 

Art. 5 Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções.

 

Art. 6 A Controladoria Geral exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. Obriga-se o Controlador-Geral a comunicar o Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida nesta Lei, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art.7 Os Ordenadores de Despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, em 15 de Dezembro de 2022.

 

WILSON DOS SANTOS SOUZA

Prefeito de Ibitiara/BA

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