DECRETO MUNICIPAL Nº 00-208, DE 19/08/2003

LEI Nº  208/2003

LEI Nº  208/2003

 

Altera a Lei nº 039/95, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

                                  

                          Art. 1º.            A Lei nº 039, de 14 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10a, e com as seguintes alterações dos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 12, 15, 24 e 33:

 

                                      “Art. 5º.   Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

                                      Parágrafo único - ............................................................

................................................................” (NR)

 

                                      “Art. 6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, na seguinte conformidade:

 

                                      I – 05 (cinco) representantes do poder público, a seguir especificados:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

    Sócio-Econômico;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.                     

 

II – 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, a seguir

      especificados:

 

a) 1 (um) representante da Associação Comercial;

 

 

 

 

b) 1 (um) representante da Loja Maçônica Cavaleiros de Canabrava;

c) 1 (um) representante do Centro Espírita Alfabeto Divino;

d) 1 (um) representante da Igreja Católica;

e) 1 (um) representante da Igreja Presbiteriana.         

 

§ 1º - ..........................................................................

..........................................................

 

§ 2º - .........................................................................

..........................................................

 

§ 3º - .........................................................................

..........................................................

 

§ 4º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 5º - Os suplentes do Conselho deverão assumir as suas funções quando da ausência dos seus respectivos titulares.

§ 6º - .........................................................................

.......................................................

 

§ 7º - .........................................................................

.......................................................

 

§ 8º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos critérios de escolha previstos nesta lei.” (NR) 

 

                                      “Art. 9º.  Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, na forma do § 1º, do art. 24, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 

 

                                      § 1º - Os Conselheiros que estiverem desempenhando as suas funções regularmente, serão remunerados na base de um salário mínimo por mês.

 

                                     

 

 

§ 2º - Em relação à remuneração referida no parágrafo anterior deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário

municipal, se implantado, no caso de servidor público do Município, ficando este obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

 

                                      § 3º - As despesas com a execução dos §§ 1º e 2º deste artigo correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.” (NR)

 

                                      “Art. 10 - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, entre as pessoas portadoras de título eleitoral, pelo processo estabelecido nesta lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do representante do Ministério Público.” (NR)

 

                                      “Art. 10a.  -  Somente poderão concorrer ao pleito as pessoas que preencherem os seguintes requisitos:

 

                                      I – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

                                      II – residir no município de Miguel Calmon há mais de 2 (dois) anos;

 

                                      III – estar em gozo de seus direitos políticos;

 

                                      IV – idoneidade moral, mediante apresentação de certidão de bons antecedentes;

 

                                      V -   apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau;

 

                                      VI – submeter-se a uma prova de conhecimento a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e obter, no mínimo,  nota média equivalente a 70% de acertos;

 

                                      VII – Submeter  o candidato a uma avaliação que será realizada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que irá

 Definir ou não a candidatura do postulante.

 

                                      § 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear cargo de

 

 

 

 

 

Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de Conselheiro.

 

§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.” (NR).

 

                                      “Art. 12.   A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual, sem vinculação político-partidária, sendo considerados eleitos os nomes que obtiverem o maior número de votos.

 

                                      Parágrafo único - Na cédula de votação constarão os nomes de todos os canditados a Conselheiro Tutelar, em ordem alfabética.” (NR)

 

                                      “Art. 15.   .......................................................................

...........................................................................................

 

                                      § 1º - ..............................................................................

..........................................................................................

 

                                      § 2º - Julgada procedente a impugnação, será excluído da disputa o nome do candidato impugnado, sem direito a substituição.

   

                                      “Art. 24.   Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.

 

                                      § 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

                                      § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção.

 

                                      § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados.

 

                                      § 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.” (NR)

                                     

 

 

 

“Art. 33.   .............................................................................

...........................................................................................

 

                                      §1º ...................................................................................

...........................................................................................

 

                                                  § 2º - O cargo de Conselheiro será remunerado na forma do § 1º, do artigo 9º, desta lei, e o seu exercício constitui serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

 

  

                          Art. 2º.            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                          Art. 3º.            Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 19 de agosto de 2003.

 

 

 

 

HILDA Santos Requião

Presidente

 

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

 

 

 

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