DECRETO MUNICIPAL Nº 0286, DE 23/05/2023
Lei nº 0286/2023, de 23 de maio de 2023.
Lei nº 0286/2023, de 23 de maio de 2023.
"Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no Município de Ibitiara-Ba e da outras providências".
O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de Ibitiara, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, no âmbito no municipio de Ibitiara.
Art. 2°. A Ciptea será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
§2º Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
§3° Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone, e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§ 4º-Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 1º A expedição da Ciptea será feita pelo CRAS/Secretaria de Assistência Social ou órgão autorizado pelo poder executivo.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 23 de maio de 2023.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
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