DECRETO MUNICIPAL Nº 00-197, DE 26/05/2003

LEI Nº 197/2003

 

LEI Nº 197/2003

“Cria o Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente e dá outras providências.”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente a ser gerido pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente, destinado a custear a execução da Política Municipal do Setor Turístico Ambiental.

 

 

Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente serão aplicados em programas e projetos de preservação, restauração, regeneração e conservação dos processos sócio-ambientais e ecológicos no Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, na forma estabelecida no artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

 

Art. 3º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente:

 

  1. Dotações orçamentárias próprias;

 

 

 

I – Dotações orçamentárias próprias;

 

II – Recursos provenientes de multas de processos administrativos contra crimes ambientais e condenações jurídicas por atos ao meio ambiente;

III – Tributações incidente sobre a utilização de recursos ambientais na forma da lei;

IV – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

III – Tributação incidente sobre a utilização de recursos ambientais na forma da lei;

 

IV – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

V – Recursos Financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

 

VI – Recursos financeiros de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII – Rendas provenientes de aplicação dos recursos no mercado de capitais;

VIII – Outras receitas provenientes de fontes diversas;

 

 

VII – Rendas provenientes de aplicação dos recursos no mercado de capitais;

 

VIII – Outras receitas provenientes de fontes diversas;

 

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira pública.

 

Parágrafo 2º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo observadas ou utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele se reverterão.

 

Art. 4º - O Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente,  ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico, através da Diretoria de Turismo e Meio Ambiente;

 

 

Parágrafo Único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

 

Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada.

 

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 26 de maio de 2003

 

 

 

Hilda Santos Requião

Presidente

 

 

 

José Carneiro Neto

1º Secretário

GABINETE DO PREFEITO, em 05 de maio de 2003.

 

 

 

JOSÉ RICARDO LEAL REQUIÃO

Prefeito Municipal

 

 

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