DECRETO MUNICIPAL Nº 00-184, DE 11/12/2002

LEI Nº 184/2002

LEI Nº 184/2002

CRIA A CONTROLADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art.-1º Fica criada a controladoria da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Miguel Calmon, Bahia – CCMV, diretamente ligada ao gabinete do presidente da Câmara Municipal, com o objetivo de executar sistema de controle interno, com afinidade de:

 

                        I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das meta previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

 

                        II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

 

                        III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

                        IV – Examinar a escrituração contábil e a documentação a ele correspondente;

 

                        V – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

                        VI – Examinar a execução da receita;

 

                        VII – Examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores;

 

                        VIII – Acompanhar, para fins de posterior registro do Tribunal de Contas dos Municípios, atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração da Câmara, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

 

                        IX – Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios.

 

                        X – Analisar as prestações de contas da Câmara de Vereadores, relativas aos suprimentos que lhe são repassados pelo Executivo e adotar as providencias com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades.

            § 1° – A Controladoria da Câmara Municipal de Miguel Calmon – CCMV em seu mister se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

            §2° - A Controladoria da Câmara de Vereadores visa assegurar ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, regitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração do Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei 264/2005, de 27 de setembro de 2005).

 

            Art. 2º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a CCMV efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem em despesa.

 

            Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a CCMV imediatamente após a conclusão dos atos:

 

                        I – A Lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente a abertura de créditos adicionais;

 

                        II – Os Editais de Licitação ou Contratos, inclusive administrativos e instrumentos congêneres.

 

            Art - 3º - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a CCMV de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

            Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CCMV comunicará o fato ao Presidente da Câmara que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais.

 

            Art.4º. O Controle Interno da Câmara de Vereadores tem a responsabilidade de alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. (nova redação dada pela Lei 264/2005, de 27 de setembro de 2005).

 

            Art. 5º - No apoio ao controle externo, a CCMV deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

                        I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob controle, enviando ao mesmo os respectivos relatório, na forma estabelecida pela legislação do TCM;

 

                        II – Realizar auditorias nas contas dos respectivos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.

 

            Art. 6º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

            § 1º - Na comunicação ao Presidente da Câmara, o Controlador Geral indicará as providências adotadas para:

 

                        I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

                        II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

                        III – Evitar ocorrência semelhantes.

 

            § - Verificado pelo Presidente da Câmara, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade qwue não tenham sido dados ciência tempestivamente e provada a omissão, o Controlador Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

            Art. 7º - O Controlador Geral do Município deverá encaminhar a cada 02(dois) meses relatório geral de atividades para o Presidente da Câmara e de igual modo para o Tribunal de Contas dos Municípios através da Inspetoria a qual esteja subordinado.

 

            Art. 8º - Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam criados os seguintes cargos comissionados:

 

  1. 01 Controlador Geral;

 

  1. 02 Auxiliares de Controladores.

 

Art. 8º. Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam criados os cargos comissionados de Controlador Geral, padrão CMV-II, e, de Auxiliares de Controladoria, padrão CMV-V. (Nova redação dada pela Lei 264/2005, de 27 de setembro de 2005).

 

Art. 9º - Os cargos mencionados poderão ser ocupados por funcionários da Câmara que poderão optar pelo melhor salário entre a função que ocupa ou pelo cargo ao qual foi indicado ou por terceiros por indicação da bancada desde que apresente perfil para exercer a função ao qual foi designado.

 

Art. 9-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o controle interno da Câmara de Vereadores, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo criminal por prática de crime contra a administração pública, capitulados nos Títulos II, X e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na lei nº 7492, de 16 de junho de 1986, da lei 8429, de 02 de junho de 1992 e da lei 8666 de 21 de junho de 1993. (Artigo 9°-A e seus incisos foram acrescidos pela Lei 264/2005, de 27 de setembro de 2005).

 

Art. 10 - O valor da remuneração é de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) para o Controlador Geral e R$ 301,00 (trezentos e um reais) para o Auxiliar de Controladoria.

 

Art. 10-A. O cidadão que exercer funções relacionadas com o controle interno da Câmara de Vereadores deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Presidente da Câmara de Vereadores. (acrescido pela Lei 264/2005, de 27 de setembro de 2005).

 

Art. 11 - As despesas oriundas da criação e manutenção da CCMV correrão por conta da Dotação Orçamentária: Fonte 2.001 – Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal – Elemento de Despesa 3190.11.00, do Orçamento vigente.

 

Art. 12 – Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de novembro de 2002.

 

Art 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

José Gabriel Magalhães Sacramento

1º Secretário

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