DECRETO MUNICIPAL Nº 00-181, DE 10/12/2002

LEI Nº181/2002   

LEI Nº181/2002   

 

 

ESTIMA  A  RECEITA  E  FIXA A  DESPESA DO MUNICÍPIO  DE  MIGUEL  CALMON,  PARA     O EXERCÍCIO DE 2003.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de MIGUEL CALMON, para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos poderes legislativo e Executivo, seus órgãos, entidade e fundo da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder publico.

 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os órgãos e fundos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder Publico.

 

Titulo II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

Capitulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributaria vigente, é estimada em R$ 10.508.790,00 (dez milhões e quinhentos e oito mil e setecentos e noventa Reais), desdobrada nos seguintes agregados:

 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 7.509.090,00 (sete milhões, quinhentos e nove mil e noventa reais).

 

 

 

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.999.700,00 (dois milhões, novecentos e noventa e nove mil e setecentos reais).

 

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômicas, segundo a origem dos recursos, conforme a disposição no anexo I (Modelo Lei 4.320/64).

 

Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de com o desdobramento constante do anexo II da Receita (Modelo Lei 4.320/64).

 

Capitulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 10.508.790,00 (dez milhões e quinhentos e oito mil e setecentos e noventa Reais), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes agregados:

 

I – Orçamento Fiscal, em R$ 7.509.090,00 (sete milhões, quinhentos e nove mil e noventa reais).

 

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.999.700,00 (dois milhões, novecentos e noventa e nova mil e setecentos reais).

 

Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003.

 

Capitulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º - A Despesa total, fixada por função, Poderes e Órgão, está definida nos anexos II, VI, VII, VIII e IX desta Lei (Modelo Lei 4.320/64).

 

Capitulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

 

 

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 100 % dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível no exercício anterior, efetivamente apurado em balanço.

 

III – excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo único – Excluem-se da base de calculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e as despesas financiadas com operações de créditos contratadas e a contratar.

 

Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior, não será onerado quando o credito se destinar a:

 

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo.

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização de juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações.

 

III –atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de credito, convênios.

 

IV – atender insuficiências de outra despesas de custeios e de capital consignadas em programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das dotações das respectivas funções.

 

 

 

V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2002, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Titulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 – As  dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outro órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretarias Municipal de Administração.

 

Art. 11 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Titulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capitulo Único

 

Art. 13 – fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 14 – Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair financiamentos com agencias nacionais e internacionais oficiais de credito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos.

 

Art. 15 – O Prefeito, publicará por Decreto, Quadro de detalhamento de Despesa, juntamente com a sanção desta Lei.

 

 

 

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Miguel Calmon, 10 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

                 1º Secretário

 

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