DECRETO MUNICIPAL Nº 00-179, DE 22/09/2002

LEI Nº 179/2002

LEI Nº 179/2002

INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES – O PROAPEC -   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES – O PROAPEC –  com o objetivo de dar assistência moral e material às pessoas comprovadamente carentes residentes no Município de Miguel Calmon.   

 

Art. 2º - Fica o Município de Miguel Calmon autorizado, nos termos desta lei,  a  realizar doações, promover ações assistenciais de combate à pobreza e a miséria, garantir ações de combate às doenças, ações de ajuda financeira a estudantes e instituições de interesse social da educação nos três níveis, ações de  combate aos efeitos da seca, ações de incentivo ao escoamento dos produtos rurais, ações de apoio ao associativismo e cooperativismo, ações de proteção ao meio ambiente, ações de proteção às entidades filantrópicas de interesse social,  ações educacionais, culturais e esportivas.

 

Art. 3º - Compreendem ações administrativas e assistenciais, toda tomada de decisão na área de infra-estrutura urbana, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, quais sejam: realização de obras de infra-estrutura urbana de interesse social, pavimentações, abertura de vias públicas, urbanizações, abastecimento de água, energia elétrica,  transporte urbano, coleta de lixo do centro urbano, praças, parques e jardins, horto florestal, centros de abastecimento, feira livres e mercados.

 

Art. 4º  – Compreendem as ações de finanças aquelas provenientes do cumprimento das metas orçamentárias, relativas à entrada e saída de recursos conforme previstos no  PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO)  e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

Art. 5º - São ações da educação promover o bem estar dos alunos na sala de aula, alfabetizar, manter o espaço físico das escolas em ordem, promover a integração entre pais, alunos e professores, distribuição gratuita de livros didáticos, revistas, jornais, merenda escolar, fardamento, transporte escolar, diminuição do índice de analfabetos, incentivar a prática de esportes estudantis, reformas, ampliação e construção de quadras poliesportivas, construção, ampliação reforma e de centros educacionais, bibliotecas estudantis e centros culturais para desenvolvimento do aluno.

 

Art. 6º – Compreendem  ações de saúde, a doação de exames oftalmológicos acompanhados de óculos de grau, doações de passagens para tratamento de saúde em outros centros mais avançados, internamentos em clinicas e hospitais, exames especializados, distribuição gratuita  de medicamentos, farmácia básica, transferência de pacientes através de contratação de veículos de terceiros ou através de ambulâncias municipais, manutenção dos veículos da saúde, atendimento médico e odontológico em geral, inclusive, às crianças do ensino fundamental ,  bem como, aplicação de flúor  nestas crianças,  material ambulatorial,  internamentos, saneamento básico, serviço de vigilância e  combate às doenças infecto-contagiosas, controle e monitoramento do fornecimento de água potável, controle dos gêneros alimentícios comercializados em feira-livre,  construção, ampliação e reformas de centro de saúde e hospitais, divulgação de notas de interesse público sobre assuntos de saúde e vacinação.

 

Art. 7º– Compreendem ações de assistência social toda ação destinada a atender indistintamente a pessoas ou a grupo de pessoas com o objetivo de resolver situações imediatas ou a médio e longo prazo como sejam: doações de passagens, doações de colchões, cobertores, roupas, moradia, transporte,  cestas básicas, melhorias habitacionais, construção de casas populares, programas específicos de ajuda a idosos, programas específicos de ajuda a crianças, manutenção de creches, ajuda a gestantes, cestas básicas em geral, doação de urnas mortuárias, centros de convivência, apoio às atividades festivas culturais e folclóricas, desapropriações de interesse social para doações a famílias carentes, implantação de projetos de capacitação para formação de mão de obra.

 

Art. 8º  – Compreendem ações de Desenvolvimento Sócio-Econômico, o apoio às atividades de associativismo e cooperativismo comunitário, promoção de oficina de artes, implantação de hortas comunitárias, projetos sociais agropecuários, mercado de escoamento, centro de abastecimento, incentivo a implantação de micro industrias, desapropriação para doação, apoio ao pequeno produtor rural na doação de mudas e sementes  em geral.

 

Art. 9º – Todas as pessoas carentes residentes no município de Miguel Calmon são, indistintamente, beneficiárias das ações acima especificadas.

 

 Art. 10 - Para se beneficiar, individualmente, de alguma ação em qualquer das áreas acima especificadas, a pessoa  deverá  cadastrar-se, antecipadamente, na Prefeitura  Municipal e comprovar renda percapita  familiar até R$ 200,00 (duzentos reais)

 

Art. 11 -  Os medicamentos que fazem parte da lista da FARMÁCIA BASICA, são acessíveis a qualquer munícipe que os solicitem mediante prescrição médica. 

 

Art. 12 – Outros medicamentos que não façam parte da lista da Farmácia Básica só serão doados aos munícipes quando atendido  a qualquer um dos seguintes requisitos:

 

  1. pessoas devidamente registradas no Cadastro Municipal de Pessoas Físicas (CAMPEFI);
  2. pessoas que,  mesmo sem estarem cadastradas,  comprovem situação de pobreza;

 

  1. pessoas que demonstrem impossibilidade financeira momentânea para aquisição de algum medicamento, causando-lhe  perigo de vida, caso não seja usado regularmente.

 

Parágrafo Primeiro - São autoridades competentes para declarar ausência de condição financeira temporária, bem como atestado geral de pobreza: O Delegado de Polícia e o Secretário de Assistência Social do Município.

 

Art. 13 - Poderá o Município disponibilizar recursos financeiros  através de convênio com instituições sem fins lucrativos  declaradas de utilidade pública, objetivando o aluguel e a manutenção de casas para formação de repúblicas de estudantes carentes do ensino fundamental, médio ou superior, neste município ou fora dele, bem como, distribuição de bolsas de estudos a  estes alunos .  

 

Art. 14 – Desde que precedida de autorização legislativa, poderá o Município disponibilizar recursos financeiros para as Associações Comunitárias através de convênio, objetivando a compra de maquinários, equipamentos, veículos e outros meios a serem utilizados em projetos e programas comprovadamente comunitários.

 

 

Art. 15 -  Fica o Município autorizado, através de convênio, a ceder temporariamente às associações comunitárias, veículos , equipamentos e maquinários objetivando abertura de novas estradas, corredores, passagens, abertura de açudes e limpeza de  aguadas, construção de barragens,  mesmo em propriedade particular, desde que comprovadamente sirva ao objetivo comunitário, bem como,  transporte  de água potável para humanos e animais quando necessário ao combate aos efeitos da seca.

 

 

Art. 16 - Poderá o Município disponibilizar veículos para condução de pacientes e acompanhantes para tratamento de saúde, bem como para mudanças de pessoas carentes e suas bagagens, dentro ou fora do perímetro municipal,  através veículos da sua frota ou contratados  de terceiros.

 

Art. 17 - Poderá o Município disponibilizar passagens, internações e funerais  a pessoas  carentes cadastradas no CAMPEFI, cuja renda percapita familiar esteja dentro do limite de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, inclusive a mendigos e indigentes.

 

Art. 18 - Poderá o Município promover a distribuição gratuita de materiais de construção e mão de obra para  reforma, ampliação e construção de casas de pessoas carentes, cadastradas na Prefeitura,  cuja renda familiar percapita esteja dentro do limite de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 

Art. 19 - Poderá o Município desapropriar imóveis urbanos e rurais destinados ao assentamento de pessoas carentes bem como doações às  associações comunitárias objetivando a consecução das ações acima especificadas.

 

Art. 20 - Poderá o Município premiar atletas e pessoas que consigam as colocações de destaque em eventos desportivos, culturais e folclóricos, dentro ou fora do município.

 

Art. 21 - A distribuição gratuita de material desportivo a entidades e time de futebol  como incentivo ao esporte amador no Município, só será possível mediante cadastro dos beneficiados no Departamento de Esportes do Município.

 

Art. 22  Fica restrita a doação de cestas básicas a pessoas antecipadamente cadastradas no  CAMPEFI - CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS FISICAS,  cuja renda percapita esteja nos limites especificados no artigo 11 desta lei.

 

Art. 23 - Fica criado o CAMPEFI – CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS FISICAS,  que tem como objetivo cadastrar as pessoas carentes e manter controle das doações feitas pelo Município.

 

Art. 24 – Os critérios e as normas para elaboração do Cadastro Municipal de Pessoas Físicas serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 25 – O Município destinará anualmente, não mais de 06% de sua RECEITA CORRENTE, com exclusão das AÇÕES DE SAÚDE, que obedecerão aos percentuais estabelecidos pela Lei 101/2002, para manutenção das ações assistenciais abaixo distribuídas:

 

 

Medicamentos

 

120.000,00

Despesas médicas hospitalares

 

30.000,00

Exames e tratamento médicos especializados

 

72.000,00

Exames Oftalmológicos c/ distribuição de óculos

 

18.000,00

Prótese dentária

 

12.000,00

Urnas mortuárias e funerais

 

12.000,00

Bolsas de Estudo

 

9.600,00

Passagens

 

18.000,00

Agasalho (colchões, roupas e cobertores)

 

10.000,00

Cestas Básicas

 

120.000,00

Distribuição gratuita de sementes

 

20.000,00

Material de Construção

 

50.000,00

Construção, ampliação e reforma de casas de pessoas carentes, exceto os recursos provenientes de convênio.

 

 

50.000,00

Desapropriação de imóveis para doação

 

20.000,00

Material Desportivo

 

25.000,00

Premiações

 

10.000,00

Enxoval para recém nascidos

 

4.000,00

Filtros

 

1.000,00

Peixe na Semana Santa

 

15.000,00

 

 

 

 

Parágrafo Primeiro – A cada quadrimestre  o Município fará levantamento das doações feitas  e emitirá relatório para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas dos Municípios com o valor total gasto e o percentual que representa em relação as RECEITAS CORRENTES arrecadadas no período.

 

Parágrafo Segundo – Caso as doações, no período, sejam superior ao percentual de 06% (seis por cento) da RECEITA CORRENTE arrecadada neste mesmo período, o Município através do Controle Interno evitará fazer novas doações até que se alcance o patamar por esta Lei especificado.

 

Art. 26 - Os recursos para cobertura das ações acima estarão previstos no PPA, LDO e na LOA. 

 

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, em 22 de novembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

1º Secretário

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