DECRETO MUNICIPAL Nº 00-179, DE 22/09/2002
LEI Nº 179/2002
LEI Nº 179/2002
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES – O PROAPEC - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES – O PROAPEC – com o objetivo de dar assistência moral e material às pessoas comprovadamente carentes residentes no Município de Miguel Calmon.
Art. 2º - Fica o Município de Miguel Calmon autorizado, nos termos desta lei, a realizar doações, promover ações assistenciais de combate à pobreza e a miséria, garantir ações de combate às doenças, ações de ajuda financeira a estudantes e instituições de interesse social da educação nos três níveis, ações de combate aos efeitos da seca, ações de incentivo ao escoamento dos produtos rurais, ações de apoio ao associativismo e cooperativismo, ações de proteção ao meio ambiente, ações de proteção às entidades filantrópicas de interesse social, ações educacionais, culturais e esportivas.
Art. 3º - Compreendem ações administrativas e assistenciais, toda tomada de decisão na área de infra-estrutura urbana, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, quais sejam: realização de obras de infra-estrutura urbana de interesse social, pavimentações, abertura de vias públicas, urbanizações, abastecimento de água, energia elétrica, transporte urbano, coleta de lixo do centro urbano, praças, parques e jardins, horto florestal, centros de abastecimento, feira livres e mercados.
Art. 4º – Compreendem as ações de finanças aquelas provenientes do cumprimento das metas orçamentárias, relativas à entrada e saída de recursos conforme previstos no PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).
Art. 5º - São ações da educação promover o bem estar dos alunos na sala de aula, alfabetizar, manter o espaço físico das escolas em ordem, promover a integração entre pais, alunos e professores, distribuição gratuita de livros didáticos, revistas, jornais, merenda escolar, fardamento, transporte escolar, diminuição do índice de analfabetos, incentivar a prática de esportes estudantis, reformas, ampliação e construção de quadras poliesportivas, construção, ampliação reforma e de centros educacionais, bibliotecas estudantis e centros culturais para desenvolvimento do aluno.
Art. 6º – Compreendem ações de saúde, a doação de exames oftalmológicos acompanhados de óculos de grau, doações de passagens para tratamento de saúde em outros centros mais avançados, internamentos em clinicas e hospitais, exames especializados, distribuição gratuita de medicamentos, farmácia básica, transferência de pacientes através de contratação de veículos de terceiros ou através de ambulâncias municipais, manutenção dos veículos da saúde, atendimento médico e odontológico em geral, inclusive, às crianças do ensino fundamental , bem como, aplicação de flúor nestas crianças, material ambulatorial, internamentos, saneamento básico, serviço de vigilância e combate às doenças infecto-contagiosas, controle e monitoramento do fornecimento de água potável, controle dos gêneros alimentícios comercializados em feira-livre, construção, ampliação e reformas de centro de saúde e hospitais, divulgação de notas de interesse público sobre assuntos de saúde e vacinação.
Art. 7º– Compreendem ações de assistência social toda ação destinada a atender indistintamente a pessoas ou a grupo de pessoas com o objetivo de resolver situações imediatas ou a médio e longo prazo como sejam: doações de passagens, doações de colchões, cobertores, roupas, moradia, transporte, cestas básicas, melhorias habitacionais, construção de casas populares, programas específicos de ajuda a idosos, programas específicos de ajuda a crianças, manutenção de creches, ajuda a gestantes, cestas básicas em geral, doação de urnas mortuárias, centros de convivência, apoio às atividades festivas culturais e folclóricas, desapropriações de interesse social para doações a famílias carentes, implantação de projetos de capacitação para formação de mão de obra.
Art. 8º – Compreendem ações de Desenvolvimento Sócio-Econômico, o apoio às atividades de associativismo e cooperativismo comunitário, promoção de oficina de artes, implantação de hortas comunitárias, projetos sociais agropecuários, mercado de escoamento, centro de abastecimento, incentivo a implantação de micro industrias, desapropriação para doação, apoio ao pequeno produtor rural na doação de mudas e sementes em geral.
Art. 9º – Todas as pessoas carentes residentes no município de Miguel Calmon são, indistintamente, beneficiárias das ações acima especificadas.
Art. 10 - Para se beneficiar, individualmente, de alguma ação em qualquer das áreas acima especificadas, a pessoa deverá cadastrar-se, antecipadamente, na Prefeitura Municipal e comprovar renda percapita familiar até R$ 200,00 (duzentos reais)
Art. 11 - Os medicamentos que fazem parte da lista da FARMÁCIA BASICA, são acessíveis a qualquer munícipe que os solicitem mediante prescrição médica.
Art. 12 – Outros medicamentos que não façam parte da lista da Farmácia Básica só serão doados aos munícipes quando atendido a qualquer um dos seguintes requisitos:
- pessoas devidamente registradas no Cadastro Municipal de Pessoas Físicas (CAMPEFI);
- pessoas que, mesmo sem estarem cadastradas, comprovem situação de pobreza;
- pessoas que demonstrem impossibilidade financeira momentânea para aquisição de algum medicamento, causando-lhe perigo de vida, caso não seja usado regularmente.
Parágrafo Primeiro - São autoridades competentes para declarar ausência de condição financeira temporária, bem como atestado geral de pobreza: O Delegado de Polícia e o Secretário de Assistência Social do Município.
Art. 13 - Poderá o Município disponibilizar recursos financeiros através de convênio com instituições sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, objetivando o aluguel e a manutenção de casas para formação de repúblicas de estudantes carentes do ensino fundamental, médio ou superior, neste município ou fora dele, bem como, distribuição de bolsas de estudos a estes alunos .
Art. 14 – Desde que precedida de autorização legislativa, poderá o Município disponibilizar recursos financeiros para as Associações Comunitárias através de convênio, objetivando a compra de maquinários, equipamentos, veículos e outros meios a serem utilizados em projetos e programas comprovadamente comunitários.
Art. 15 - Fica o Município autorizado, através de convênio, a ceder temporariamente às associações comunitárias, veículos , equipamentos e maquinários objetivando abertura de novas estradas, corredores, passagens, abertura de açudes e limpeza de aguadas, construção de barragens, mesmo em propriedade particular, desde que comprovadamente sirva ao objetivo comunitário, bem como, transporte de água potável para humanos e animais quando necessário ao combate aos efeitos da seca.
Art. 16 - Poderá o Município disponibilizar veículos para condução de pacientes e acompanhantes para tratamento de saúde, bem como para mudanças de pessoas carentes e suas bagagens, dentro ou fora do perímetro municipal, através veículos da sua frota ou contratados de terceiros.
Art. 17 - Poderá o Município disponibilizar passagens, internações e funerais a pessoas carentes cadastradas no CAMPEFI, cuja renda percapita familiar esteja dentro do limite de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, inclusive a mendigos e indigentes.
Art. 18 - Poderá o Município promover a distribuição gratuita de materiais de construção e mão de obra para reforma, ampliação e construção de casas de pessoas carentes, cadastradas na Prefeitura, cuja renda familiar percapita esteja dentro do limite de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Art. 19 - Poderá o Município desapropriar imóveis urbanos e rurais destinados ao assentamento de pessoas carentes bem como doações às associações comunitárias objetivando a consecução das ações acima especificadas.
Art. 20 - Poderá o Município premiar atletas e pessoas que consigam as colocações de destaque em eventos desportivos, culturais e folclóricos, dentro ou fora do município.
Art. 21 - A distribuição gratuita de material desportivo a entidades e time de futebol como incentivo ao esporte amador no Município, só será possível mediante cadastro dos beneficiados no Departamento de Esportes do Município.
Art. 22 Fica restrita a doação de cestas básicas a pessoas antecipadamente cadastradas no CAMPEFI - CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS FISICAS, cuja renda percapita esteja nos limites especificados no artigo 11 desta lei.
Art. 23 - Fica criado o CAMPEFI – CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS FISICAS, que tem como objetivo cadastrar as pessoas carentes e manter controle das doações feitas pelo Município.
Art. 24 – Os critérios e as normas para elaboração do Cadastro Municipal de Pessoas Físicas serão regulamentados por Decreto.
Art. 25 – O Município destinará anualmente, não mais de 06% de sua RECEITA CORRENTE, com exclusão das AÇÕES DE SAÚDE, que obedecerão aos percentuais estabelecidos pela Lei 101/2002, para manutenção das ações assistenciais abaixo distribuídas:
Medicamentos |
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120.000,00 |
Despesas médicas hospitalares |
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30.000,00 |
Exames e tratamento médicos especializados |
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72.000,00 |
Exames Oftalmológicos c/ distribuição de óculos |
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18.000,00 |
Prótese dentária |
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12.000,00 |
Urnas mortuárias e funerais |
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12.000,00 |
Bolsas de Estudo |
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9.600,00 |
Passagens |
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18.000,00 |
Agasalho (colchões, roupas e cobertores) |
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10.000,00 |
Cestas Básicas |
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120.000,00 |
Distribuição gratuita de sementes |
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20.000,00 |
Material de Construção |
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50.000,00 |
Construção, ampliação e reforma de casas de pessoas carentes, exceto os recursos provenientes de convênio. |
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50.000,00 |
Desapropriação de imóveis para doação |
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20.000,00 |
Material Desportivo |
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25.000,00 |
Premiações |
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10.000,00 |
Enxoval para recém nascidos |
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4.000,00 |
Filtros |
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1.000,00 |
Peixe na Semana Santa |
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15.000,00 |
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Parágrafo Primeiro – A cada quadrimestre o Município fará levantamento das doações feitas e emitirá relatório para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas dos Municípios com o valor total gasto e o percentual que representa em relação as RECEITAS CORRENTES arrecadadas no período.
Parágrafo Segundo – Caso as doações, no período, sejam superior ao percentual de 06% (seis por cento) da RECEITA CORRENTE arrecadada neste mesmo período, o Município através do Controle Interno evitará fazer novas doações até que se alcance o patamar por esta Lei especificado.
Art. 26 - Os recursos para cobertura das ações acima estarão previstos no PPA, LDO e na LOA.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 22 de novembro de 2002.
Salatiel Gomes da Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
1º Secretário
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