DECRETO MUNICIPAL Nº 00-176, DE 30/09/2002

LEI Nº 176/2002

LEI Nº 176/2002

CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, diretamente ligada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

  1. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
  2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
  4. Apoiar o controle externo9 no exercício de sua missão institucional;
  5. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ele correspondente;
  6. Examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
  7. Examinar a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
  8. Examinar créditos adicionais bem como a conta de “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
  9. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso IV deste artigo;
  10. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas asd nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
  11. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios;

 

Parágrafo Único – A Auditoria Geral do Município – AGM em seu mister se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

            Art. 2º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a AGM efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita e despesa.

 

            Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a AGM imediatamente após a conclusão doa atos:

 

  1. A Lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais;
  2. Os editais de Licitação ou Contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 3º - Verificada a ilegabilidade do ato ou contrato, a AGM de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a AGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 5º - No apoio ao controle externo, a AGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

  1. Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCM;
  2. Realizar auditoria nas contas dos respectivos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.

 

Art. 6º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Auditor Geral indicará as providências adotadas para:

 

  1. Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
  2. Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
  3. Evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º - Verificado pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Auditor Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

Art. 7º - O Auditor Geral do Município deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral de atividade.

 

Art. 8º - Para o desenvolvimento das ações de que trata este Diploma, ficam criados os cargos comissionados mencionados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º - As despesas oriundas da criação e manutenção da AGU correrão por conta da Dotação Orçamentária: Fonte 2.003 – Manutenção das Atividades Meios do Executivo – Elemento de Despesa 3190.11.00, do Orçamento vigente.

 

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a mediante Decreto regulamentar as ações e atividades da AGU.

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A N E X O   Ú N I C O

Lei 176/2002

 

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

 

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Auditor Geral

01

R$ 900,00

Assistente de Auditoria

02

R$ 300,00

 

 

Ferramentas

2 + 6 =






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