DECRETO MUNICIPAL Nº 00-708, DE 08/03/2023
LEI Nº 708
LEI Nº 708
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JACOBINA – APAE”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacobina –
APAE - até o limite de 4 (quatro) salários mínimo por mês, respeitado o teto de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) para o ano de 2023.
Parágrafo único: A vigência do convênio será até o dia 31.12.2023, prorrogável até 31.12.2024, mediante manifestação expressa das partes.
Art. 2º - Os recursos financeiros objeto do termo de fomento deverá ser aplicados exclusivamente na finalidade específica da associação, seu custeio e manutenção.
Parágrafo único: A Associação prestará contas ao Município, ao final de cada trimestre ou quando solicitada formalmente a fazê-lo.
Art. 3º - O termo será automaticamente cancelado em caso de desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Art. 4º - Os recursos destinados à cooperação financeira autorizados nos termos desta lei correrão por conta da Órgão 00018 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Unid. Orçamentária 18 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Função 08 – Assistência Social
Subfunção 243 – Assistência à Criança e Adolescente
Programa 0013 – Fortalecimento da Cidadania
Projeto/Atividade - 2.079 – ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMDCA
Elemento de Despesa – 4450.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte 500 – Recursos Ordinários
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado no âmbito do orçamento vigente de 2023 a abrir o elemento de despesa supramencionado no artigo anterior, objetivando a cobertura orçamentária das despesas.
Art. 6º - O novo elemento de despesa será criado através de suplementação por anulação total ou parcial de dotação, superávit financeiro, excesso de arrecadação ou por alteração de QDD, conforme conveniência do Município, desde que atenda as normas legais, previstas no artigo 6º e 34º da LDO nº 648/2020 e no Artigo 4º e 7º da Loa nº 659/2020.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Miguel Calmon, 08 de março de 2023.
Anderson Alberto Batista Barreto
PRESIDENTE
Reginaldo Almeida Silva
1º SECRETÁRIO
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