DECRETO MUNICIPAL Nº 00-173, DE 30/09/2002
LEI Nº 173/2002
LEI Nº 173/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTA O INCISO VIII E PARÁGRAFOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Dá nova redação para o art. 61 do Código de Postura do Município:
“Art. 61º - É expressamente proibido perturbar o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
- – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau funcionamento;
- - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisq1uer outros aparelhos;
- – A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização do Poder Público Municipal;
- - Os produzidos por arma de fogo;
- – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, salvo nos festejos juninos, nas festividades religiosas e comemorações cívicas;
- – Os apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
- – Os batuques congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades competentes;
- - Os produzidos por sons mecânicos em ambientes públicos ou privados, após as 22,00 e antes das 6,00 horas, de domingo a quinta feira, salvo na véspera dos feriados e em se tratando de festejos populares;
Parágrafo primeiro: Na sexta feira a vedação será a partir das 24:00 às 6:00 horas.
Parágrafo segundo: Excetua-se das proibições deste artigo:
- - Os tímpanos, sinetas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, polícia, quando em serviço;
- - Os apitos das rondas e guardas policiais.
Parágrafo terceiro: considera-se excessivo o ruído ou som superior a 85 decibéis, sendo tolerada em qualquer situação a relação decibéis/tempo máximo de exposição reproduzida pela tabela abaixo:
80 dd 8 h
90 dd 4 h
95 dd 2 h
100dd 1 h
105dd 30 min
110dd 15 min
115dd 07 min”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.
Salatiel Gomes da Silva
Presidente
José Gabriel Magalhães Sacramento
1º Secretário
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