DECRETO MUNICIPAL Nº 00-173, DE 30/09/2002

LEI Nº 173/2002

LEI Nº 173/2002

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTA O INCISO VIII E PARÁGRAFOS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Dá nova redação para o art. 61 do Código de Postura do Município:

 

            “Art. 61º - É expressamente proibido perturbar o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

  1. – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau funcionamento;
  2. - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisq1uer outros aparelhos;
  3. – A propaganda realizada com alto falante, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização do Poder Público Municipal;
  4. - Os produzidos por arma de fogo;
  5. – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, salvo nos festejos juninos, nas festividades religiosas e comemorações cívicas;
  6. – Os apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
  7. – Os batuques congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades competentes;
  8. - Os produzidos por sons mecânicos em ambientes públicos ou privados, após as 22,00 e antes das 6,00 horas, de domingo a quinta feira, salvo na véspera dos feriados e em se tratando de festejos populares;

 

Parágrafo primeiro: Na sexta feira a vedação será a partir das 24:00 às 6:00 horas.

 

Parágrafo segundo: Excetua-se das proibições deste artigo:

  1. - Os tímpanos, sinetas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, polícia, quando em serviço;
  2. - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Parágrafo terceiro: considera-se excessivo o ruído ou som superior a 85 decibéis, sendo tolerada em qualquer situação a relação decibéis/tempo máximo de exposição reproduzida pela tabela abaixo:

 

80 dd 8 h

90  dd 4 h

95  dd 2 h

100dd 1 h

105dd 30 min

110dd 15 min

115dd 07 min”

 

            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 30 de setembro de 2002.

 

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

1º Secretário

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