DECRETO MUNICIPAL Nº 00-171, DE 20/08/2002

LEI Nº 171/2002“


LEI Nº 171/2002

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 18 IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, atenderá as condições previstas nesta Lei.

 

            Art. 2º - Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

            Art. 3º - São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público aquelas que serão indicadas visando atender:

 

  1. Combate a surtos epidêmicos;
  2. Atendimento a situação de calamidade pública;
  3. Contratação de professores diplomados para a Zona Rural e Urbana, inclusive Clariezer Vicente dos Anjos, até nova realização de concurso;
  4. Contratação de professores diplomados para o Colégio Municipal Nossa Senhora da Conceição;
  5. Substituição de Professor, em caso de necessidade, até realização de novo concurso;
  6. Contratação de Atendentes de Posto Telefônicos (telefonistas), até realização de novo concurso;
  7. Contratação de Auxiliar de Secretaria, até realização de novo concurso;
  8. Contratação de coveiro, até realização de novo concurso;
  9. Atendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo.

 

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas sobre o regime de direito administrativo, sem necessidade de Concurso Público.

 

Art. 5º - As contratações não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação por igual período.

 

Art. 6º - É vedado em qualquer hipótese, o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei.

 

Art. 7º - É vadada a recondução de pessoa contratada na forma da Lei.

 

Art. 8º - Nas contratações por tempo determinado sob regime administrativo será observado a equivalência nos quadros de remuneração fixada para os Servidores da mesma categoria.

 

Art. 9º - O Órgão ou Entidade da Prefeitura que necessite contratar pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pedido para a Secretaria de Administração indicando o seguinte:

 

  1. As razões da contratação por tempo determinado;
  2. O prazo da contratação;
  3. A quantidade de pessoal suficiente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 10º - O reconhecimento da situação de necessidade excepcional de interesse público dependerá de autorização do Prefeito.

 

Art. 11º - Esta Lei, com efeito retroativo a 1º de abril de 2002, entrará em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 27de agosto de 2002.

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

                1º Secretário

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