DECRETO MUNICIPAL Nº 00-168, DE 11/06/2002

LEI Nº 168/2002

LEI Nº 168/2002

ACRESCENTA O ARTIGO 26-A À LEI Nº 054/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 054, de 03 de abril de 1997, o artigo 26-A, com a seguinte redação:

“Art. 26 – Os Servidores Públicos deste Município de Miguel Calmon, sem exceção, por falta de Norma Estatutária e Regime Próprio de Previdência Social, sujeitam-se às normas da Consolidação das Leis do Trabalho e, conseqüentemente, vinculando-se ao Regime Geral de Previdência Social RGPS.

 

Parágrafo Único – Entende-se por servidores públicos não só os empregados públicos admitidos sob a égide da norma celetista, mediante Concurso Público de Provas e Títulos, mas também aqueles considerados estáveis por força do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como os titulares ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 11 de junho de 2002.

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

          1º Secretário

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