DECRETO MUNICIPAL Nº 00-152, DE 10/12/2001

LEI Nº 152/2001

LEI Nº 152/2001

DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO, A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Miguel Calmon, para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

 

            Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal;

 

  1. garantir o direito e acesso a programas de habitação popular a população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
  2. garantir aos alunos das escolas municipais, melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
  3. criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
  4. integrar a área rural e algumas áreas periféricas, ainda a margem de melhoramentos urbanos;
  5. integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
  6. intensificar as relações com os Município vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

 

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novo programa serão proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

  1. alteração de indicadores de programas;
  2. inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º - Ficam revisada neste PPA para o período de 2002/2005, as prioridades constantes da LDO para o exercício de 2002, passando a apresentar como especificado nos Anexos.

 

Art. 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 11 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente em Exercício

 

 

Edineide Nunes de Oliveira

1ª Secretária em Exercício

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