DECRETO MUNICIPAL Nº 00-151, DE 10/12/2001

LEI 151/2001

 

LEI 151/2001

DISPÕES SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E OU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º - O conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado de deliberação superior, incumbido de estabelecer, acompanhar e avaliar as diretrizes, estratégias, instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de Saúde, em consonância com a política adotada pelo Estado para o setor, passa a ser regido de acordo com a presente Lei.

 

         Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

  1. Atuar na formulação de estratégia e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;
  2. Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
  3. Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as a realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
  4. Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
  5. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
  6. Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
  7. Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
  8. Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
  9. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
  10. Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
  11. Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
  12. Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às instituições Públicas e Privadas;
  13. Definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios referidos, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;
  14. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
  15. Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
  16. Garantir a participação e o controle comunitário, através das sociedades civis organizadas, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
  17. Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
  18. Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para a pesquisa e prestação de serviços da saúde;
  19. Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;
  20. Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;
  21. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
  22. Solicitar a convocação da Conferencia Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto em uma das partes por representantes do governo, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços públicos e privados, em outra por representantes de usuários.

 

         Parágrafo 1º - O segmento do Governo terá a seguinte composição:

 

  1. Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público Municipal;

 

Parágrafo 2º - O segmento dos prestadores de serviço ao SUS, compreendendo as entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos, terá a seguinte composição:

 

  1. Um representante titular e um suplente

 

Parágrafo 3º - O segmento dos trabalhadores na saúde, compreendendo os Conselhos e as Associações Profissionais e Trabalhadores da área de saúde, terá a seguinte composição:

 

  1. Dois representantes titulares e dois suplentes.

 

Parágrafo 4º - O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:

 

  1. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Sindicatos, Associações e representação de trabalhadores, Associações de Moradores e Associação de Bairros;
  2. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Sindicatos e Associações Patronais;
  3. Dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelos Trabalhadores das Unidades de Saúde;
  4. Dois representantes indicados pela Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 6º - No término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS.

 

Parágrafo 7º - A participação no Conselho Municipal de Saúde – CMS não será remunerada, mas será considerado serviço público relevante.

 

Art. 4º - As decisões do Conselho reverter-se-ão à forma de Resolução, que terá caráter deliberativo, ou de recomendação.

 

Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, durante a reunião de posse do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos regulamentares decorrentes desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá seus efeitos retroativos a 28 de fevereiro de 2001.

 

Art. 8º - Fica revogada a Lei 016/91 e demais disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 10 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

Presidente em Exercício

 

 

Edineide Nunes de Oliveira

 1º Secretário em Exercício

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