DECRETO MUNICIPAL Nº 00-702, DE 01/12/2022

LEI Nº 702/2022.

LEI Nº 702/2022.


“Autoriza o Município de Miguel Calmon a ceder, mediante comodato, imóvel público para a Instalação de
Escola Agrícola pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, Bahia, e dá Outras Providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no

uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, em regime de comodato áreas de terras com área total de 3.569,62 m² (três mil, quinhentos e sessenta e nove vírgula sessenta e dois metros quadrados), com perímetro de 247,46 m, situado no “ vértice PP3, de coordenadas N 8.735.515,28 m. e E 325.927,32 m., situado no limite com vizinho de fundo (ACAMP), azimute de 174°49'55" e distância de 71,63 m., confrontando neste trecho com o vértice PP2, de coordenadas N 8.735.443,95 m. e E 325.933,77 m.; deste, segue com azimute de 261°37'39" e distância de 54,86 m., confrontando neste trecho com o vértice PP1, situado no limite com vizinho do lado esquerdo (ACAMP), de coordenadas N 8.735.435,96 m. e E 325.879,50 m.; deste, segue com azimute de 2°29'16" e distância de 19,69 m., confrontando neste trecho com o vértice PP6, situado no limite com a ACAMP, de coordenadas N 8.735.455,63 m. e E 325.880,35 m.; deste, segue com azimute de 268°01'31" e distância de 6,71 m., confrontando neste trecho com o vértice PP5, de coordenadas N 8.735.455,40 m. e E 325.873,64 m.; deste, segue com azimute de 17°48'08" e distância de 58,56 m., situado no limite com a Avenida João Sagum, confrontando neste trecho com o vértice PP4, de coordenadas N 8.735.511,15 m. e E 325.891,55 m.; deste, segue com azimute de 83°24'41" e distância de 36,01 m., situado no limite com a ACAMP, confrontando neste trecho com o vértice PP3, de coordenadas N

8.735.515,28 m. e E 325.927,32 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro”, conforme memorial descritivo (anexo I) e levantamento planialtimétrico (anexo II), que integram o presente, com a finalidade específica de construção de escola agrícola.

 

Art. 2º - O -prazo de comodato será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente, a critério das partes, desde que com lastro em lei municipal.

 

Art. 3º - Fica de responsabilidade exclusiva da entidade beneficiada a construção e manutenção da escola agrícola, limpeza do terreno e reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 4° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Art. 5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Anderson Alberto Batista Barreto

PRESIDENTE

 

Reginaldo Almeida Silva

1º SECRETÁRIO

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