DECRETO MUNICIPAL Nº 00-699, DE 27/11/2022

LEI Nº 699/2022.

LEI Nº 699/2022.

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 509/2015, de 23 de maio de 2015 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APOROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 229, de 31 de maio de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - Os cargos da Câmara de Vereadores de Miguel Calmon de provimento efetivo e em comissão são os seguintes:

I – Servente de Limpeza;

II – Auxiliar de secretaria;

III – Diretor de Secretaria;

IV – Gerente de Contabilidade;

V – Encarregado de Recepção;

VI – Assessor Parlamentar;

VII – Assistente de Plenário;

VIII – Gerente Administrativo.

 

Art. 2º - Fica criada 01(uma) vaga de Assistente de Plenário, com as seguintes atribuições:

a) – acompanhar a realização das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;

b) – lavrar em livro próprio as atas das sessões;

c) – fazer a leitura de atas e documentos oficiais durante o expediente nas sessões;

d) – cuidar dos documentos oficiais expedidos e recebidos, enviando-os e arquivando-os, após as providências recomendadas;

e) – dar suporte aos vereadores durante a realização das sessões.

 

Art. 3º Fica criada 01 (uma) vaga de gerente administrativo, com as seguintes atribuições:

 

a) – elaborar processos de pagamento;

b) - preencher cheques e pegar as assinaturas competentes para os pagamentos devidos;

c) – providenciar documentos relativos às notificações mensais e anuais;

d) - conferir contratos, aditivos, processos administrativos, de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

e) - Organizar relatórios e balancetes e enviá-los para o Tribunal de Contas do Município;

f) - numerar documentos e arquivá-los em pasta.

 

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Plenário é o constante na Lei nº 362/2009 correspondente ao padrão CMV I e de gerente administrativo são os constantes da mesma lei, correspondente ao padrão CMV II, com as majorações decorrentes de lei.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Anderson Alberto Batista Barreto

PRESIDENTE

 

 

Reginaldo Almeida Silva

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