DECRETO MUNICIPAL Nº 00-703, DE 01/01/1970

LEI Nº 703/2022.

LEI Nº 703/2022.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2023.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Esta Lei estima a receita do Município de Miguel Calmon, Estado da Bahia para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 132.734.930,00 (cento e trinta e dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivos e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2o - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 132.734.930,00 (cento e trinta e dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais), em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I, II e IX do art. 6º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ R$ 116.699.530,00 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e noventa e nove mil e quinhentos e trinta reais);

II- Orçamento da Seguridade Social: R$ 16.035.400,00 (dezesseis milhões, trinta e cinco mil e quatrocentos reais).

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3o - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 132.734.930,00 (cento e trinta e dois milhões, setecentos e trinta e quatro mil, novecentos e trinta reais);

I - Orçamento Fiscal: R$ R$ 102.777.130,00 (cento e dois milhões, setecentos e setenta e sete mil e cento e trinta reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: Orçamento da Seguridade Social: R$ 29.957.800,00 (vinte e nove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil e oitocentos reais).

 

Parágrafo Único – A diferença entre a receita da seguridade social e a despesas será coberta por receitas fiscais no valor estimado de R$ 13.922.400,00 (treze milhões, novecentos e vinte e dois mil e quatrocentos reais)

 

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4o - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 50% (cinquenta por cento) da fixação da despesa orçamentaria:

 

I - Para suplementação de despesas orçamentárias o Poder Executivo poderá utilizar:

a) de anulação total ou parcial de dotações dentro das mesmas unidades administrativas;

b) remanejamento de dotações, total ou parcial de uma categoria para outra ou de um órgão para outro;

c) 100% (cem por cento) do valor total do superávit financeiro apurado no exercício anterior;

d) 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2023.

e) fica o executivo autorizado a realizar alteração de QDD, a qualquer momento, conforme suas necessidades orçamentárias.

 

Parágrafo Primeiro - Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

Parágrafo Segundo – Fica aprovada esta lei, até a modalidade de aplicação, devendo a inclusão de elementos, subelementos e novas fontes de recursos serem incluídos por decretos do Poder Executivo, quando houver, necessidade, sem necessidades de novas autorizações legislativas.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 5o - Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Adendo II, Anexo 01 da Lei 4.320/64, Receita e despesa estimadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;

II - Adendo

III III – Anexo 02 da Lei 4.320/64, Demonstrativo da Receita Segundo Sua Natureza por fonte.

IV -Adendo III – Anexo 02 da Lei 4.320/64 - Demonstrativo da Despesa Segundo sua Natureza e Fonte

V – Adendo IV – Anexo 02 da Lei 4.320/64 – Natureza da Despesa

VI - Adendo V, Anexo 06 da Lei 4.320/64, Despesa por Programa de Trabalho;

VII - Adendo VI, Anexo 07 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividade;

VIII - Adendo VII, Anexo 08 da Lei 4.320/64 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, e Programas conforme o vínculo com os recursos;

IX - Adendo VIII – Anexo 09 da Lei 4.320/64 -Natureza da Despesa; IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão;

X - Demonstrativo da Despesa por Grupo;

XI - Demonstrativo de Despesa por Órgão e Grupos de Despesa; XII - Demonstrativo da Despesa por modalidade;

XIII - Demonstrativo da Despesa por Função; XIV - Demonstrativo da Despesa por Subfunção; XV- Demonstrativo da Despesa por Programas;

XVI - Desp. por Funções, Subfunções e Programas;

XVII - Receita Prevista por Conta Orçamentária e Fonte de Recursos; XVIII - Receitas e Despesas por Fonte de Recursos;

XIX - Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos; XX – Consolidação geral dos orçamentos.

XXI – Sumário Geral da Receita

 

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Miguel Calmon, 13 de dezembro de 2022.

 

Anderson Alberto Batista Barreto

PRESIDENTE

 

 

Reginaldo Almeida Silva

1º SECRETÁRIO

 

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 15/2022.

LEI ORÇAMENTARIA ANUAL.

 

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, do PROJETO DE LEI 15/2022, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DO MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

FAÇO SABER QUE O PLENARIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA:

 

Art. 1° - Fica alterada a redação do Art. 4º, Projeto de Lei 15/2022 da Lei Orçamentaria Anual do Município de Miguel Calmon, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º – Fica autorizado a abertura de créditos suplementares para aumento de dotações fixadas por esta Lei no montante de 50% (cinquenta por cento) da fixação da despesa orçamentária:

 

I – ....

 

a) - ....

 

b) - ....

 

c) - ...

 

d) - ....

 

e) - ...”

 

Art. 2º - Ficam inalterados os demais itens.

 

Art. 3° - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2022.

 

 

 

ANDERSON ALBERTO BATISTA BARRETO

Presidente

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