DECRETO MUNICIPAL Nº 00-149, DE 03/10/2001

LEI Nº 149/2001

LEI Nº 149/2001

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS ÂMBITOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALPRÓ – VIDA - a ser executado pelas Secretarias de Assistência Social, Saúde e Saneamento visando precipuamente o atendimento das necessidades da população de baixa renda em situação de vulnerabilidade no Município, agravada pela longa estiagem.

 

            Parágrafo Único – Para fins deste programa, entende-se como população de baixa renda em situação de vulnerabilidade as famílias que vivam com renda inferior a R$ 90,00 ( Noventa reais) per capita, mensais.

 

            Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá cadastrar em toda a extensão do Município as famílias que se encontrem vivendo em situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo anterior, para que possam receber os benefícios deste Programa.

 

            Art. 3º - Através do Programa, o Poder Executivo está autorizado a proceder em favor das famílias cadastradas a doação de gêneros tais como:

 

  1. Cestas Básicas;
  2. Roupas e cobertores;
  3. Urnas funerárias;
  4. Cimento e material de construção em geral;
  5. Medicamentos;
  6. Bilhetes de passagens para outros centros urbanos.

 

Art. 4º - Através deste Programa, fica também o Poder Executivo autorizado a adotar providências capazes de minimizar os efeitos da seca no âmbito do Município na forma de promoção de infraestrutura básica e abastecimento e distribuição de água.

 

Parágrafo Único – O abastecimento de água contemplará o consumo humano e animal, devendo ser abastecidas as residências e as propriedades rurais.

 

 

 

Art. 5º - O Município poderá contratar máquinas, veículos e equipamentos, além de utilizar frota própria para proceder as intervenções necessárias nas áreas de infraestrutura, abastecimento e distribuição de água.

 

Parágrafo Único – O Município construirá aguadas e procederá sua limpeza e ampliação, buscando um maior e melhor armazenamento de água nos períodos de chuva.

 

Art. 6º - Em havendo necessidade premente e inadiável, o abastecimento de água será feito através de carros pipa ou similares.

 

Art. 7º - Demonstrado interesse público, proprietários rurais que não se enquadrem na condição prevista no art 1º e seu parágrafo único, poderão se beneficiar deste Programa na área de infraestrutura.

 

§ 1º - No caso deste artigo, os benefícios se restringirão ao uso da frota própria do Município, desde que os beneficiados arquem com os custos de manutenção e operação respectivos.

 

§ 2º - A utilização dos bens públicos prevista no caput não poderá perturbar o andamento e a continuidade dos serviços públicos municipais.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 a fim de cobrir as despesas decorrentes do PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de que trata esta lei.      

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 03 de Outubro de 2001.

 

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

      1º Secretario

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