DECRETO MUNICIPAL Nº 00-696, DE 06/09/2022

LEI Nº 696/2022.

LEI Nº 696/2022.

“Reajusta o valor dos vencimentos dos servidores públicos municipais que especifica e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu sancionei a presente Lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos do cargo efetivo indicado e no valor fixado, no anexo I desta lei.

 

Art. 2º - Ficam criados os cargos de provimento comissionado, com as especificações, vencimentos mensais e quantidades especificados no anexo II da presente lei.

 

§ 1º - O cargo de Gerente Administrativo da Secretaria de Educação tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – Orientar a gestão escolar quanto as ações voltadas para a administração das Unidades de Ensino;

II - Desenvolver formações com os Secretários Escolares, para orientação e assessoramento no preenchimento do Censo Escolar e suas diversas fazes;

III - Desenvolver formações com o quadro de Secretários Escolares, para orientação e assessoramento no preenchimento do Sistema Presença e suas diversas fazes;

IV - Desenvolver formações com os Gestores Escolares, para orientação e assessoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e suas diretrizes;

V - Orientar as Unidades Escolares no planejamento dos Recursos Financeiros e na elaboração de propostas as disposições do MEC/FNDE;

VI - Acompanhar os resultados dos planejamentos educacionais, visando o melhor desempenho das atividades;

VII - Garantir a gestão escolar, a execução transparente e responsável os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º - O Cargo de Gerente de Sistemas da Secretaria de Educação tem, dentre outras, como atribuições:

I - Monitorar os programas, sistemas e plataformas que compõem os mecanismos da Educação Municipal;

II - Propor programas, sistemas e plataformas capazes de planejar, dirigir e controlar o fluxo de informações na Secretaria de Educação do Município, através de ações que facilitem este processo;

III - Projetar ações para preenchimento dos sistemas que compõem os mecanismos da Educação, respeitando às normativas das disposições;

IV - Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade dos Sistemas Educacionais;

V - Desenvolver formações com o quadro de servidores da educação, para manuseio de plataformas e sistemas educacionais;

VI - Orientar e proceder à tramitação de processos, ações educacionais técnicas, e demais assuntos administrativos;

VII - Atuar com caráter preventivo e proativo, pautado na execução e afirmação dos Sistemas Educacionais, monitorando e as potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para avanço educacional;

VIII - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - O cargo de Analista de Obras tem, dentre outras, as atribuições a seguir:

I – Gerenciar as obras em campo;

II – Apontar e propor ações de correção no andamento da obra;

III – Reportar quaisquer tipos de ocorrências que dizem respeito à obra;

IV – Acompanhar e fiscalizar as obras;

V – Dar suporte no acompanhamento de custos;

§4º - O cargo de Assessor de Controle Interno tem as seguintes atribuições, sob o comando do Controlador Geral do Município:

I – Coordenar as atividades relacionadas com o Controle Interno do Município, promovendo a sua integração operacional e orientando a expedição das instruções normativas sobre rotinas de trabalho e procedimentos de controle;

II – Aferir a fidedignidade dos dados repassados ao Tribunal de Contas dos Municípios;

III – Promover a divulgação, no âmbito da estrutura organizacional do Município, das orientações e normas do Tribunal de Contas dos Municípios e de outros órgãos de controle ou normatização;

IV - Implementar e manter as bases de dados necessárias para a avaliação, em nível macro, do cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos Orçamentos do Município, gerando os correspondentes relatórios;

V - Implementar e manter sistema de informações para o exercício de macrocontroles a serem definidos e, periodicamente, revisados;

VI – Exercer o acompanhamento, em nível macro, sobre a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura Municipal e das unidades da Administração Indireta, alertando a Administração sobre situações que demandam providências;

VI – Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos termos do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, alertando a Administração sobre situações que demandam providências;

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;

VIII – Verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;

IX – Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos

artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;

X – Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000;

XI – Aferir a consistência e observância dos prazos para a divulgação, e analisar sistematicamente as informações constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000;

XII - Dar ciência ao Controlador Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, de todas as situações relacionadas a atos ou fatos qualificados como ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, constatadas em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela Divisão, indicando as providencias a serem adotadas;

XIII – Proceder a exames específicos em unidades da Administração, voltados a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios;

XIV – Proceder a exames específicos em entidades de direito privado, voltados a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;

XV - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos, inclusive os processo de pagamento;

XVI – Contribuir para a promoção ética e programa de integridade na instituição pública;

XVII – Acompanhar e fiscalizar o patrimônio público municipal, em especial da educação e saúde;

XVIII – Acompanhar as ocorrências abertas na ouvidoria;

XIX – Acompanhar o portal da transparência, verificando se os indicadores legais estão sendo observados, e caso contrário, comunicar imediatamente ao Controlador Geral do Município;

XX – Realizar todas as tarefas e serviços solicitados pelo Controlador Geral do Município.

 

§ 5º - A Comunicação do Poder Executivo Municipal tem as seguintes competências que serão executadas com o auxílio do Diretor de Comunicação e do Chefe de Comunicação:

I - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município;

II - Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e prestadoras de serviços;

III - Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Administração Pública Municipal;

IV - Prestar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias;

V - Prestar serviço e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias;

VI - Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada, quando necessário;

VII - Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;

VIII - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;

IX - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;

XI - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional; e,

XII - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;

 

Art. 3º - Fica estabelecido o quantitativo de 02 (duas) vagas para o cargo de Gerente de Assistência Social, previsto na lei nº 690/2022.

 

Art. 4° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos de imediato, salvo o artigo 1º que produzirá efeitos a partir de 01 de setembro de 2022, revogando as disposições em contrário.

ANEXO I

 

CARGO EFETIVOS VALOR (R$)

PSICOPEDAGOGO 3.850,00

 

 

ANEXO II

 

CRIAÇÃO DE CARGO VAGAS VALOR (R$)

ANALISTA DE OBRAS 01 4.000,00

GERENTE

ADMINISTRATIVO DA

SECRETARIA DE

EDUCAÇÃO 01 2.500,00

GERENTE DE SISTEMAS 01 2.500,00

ASSESSOR DE CONTROLE

INTERNO 02 1.800,00

DIRETOR DE

COMUNICAÇÃO 01 1.560,00

CHEFE DE COMUNICAÇÃO 01 1.560,00

 

Art. 5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Calmon, 06 de setembro de 2022.

 

Anderson Alberto Batista Barreto

PRESIDENTE

 

 

Reginaldo Almeida Silva

1° SECRETÁRIO

Ferramentas

4 + 7 =






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