DECRETO MUNICIPAL Nº 00-144, DE 11/09/2001

LEI Nº 144/2001

LEI Nº 144/2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Arquivo Público Municipal de Miguel Calmon ao qual se subordinam tecnicamente, na condição de unidades setoriais todos os arquivos da Câmara e Prefeitura Municipal, inclusive da administração descentralizada.

 

            Art. 2º - O Arquivo Público Municipal de Miguel Calmon tem como finalidades precípuas:

 

  1. Custodiar os documentos de valor permanente e intermediário acumulados pelos órgãos da Prefeitura e Câmara no exercício de suas funções dando-lhe tratamento técnico e garantia de pleno acesso.
  2. Estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade.
  3. Estabelecer diretrizes e normas e exercer a supervisão, articulação e orientação técnica das unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município.

 

Art. 3º - Os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por órgãos governamentais no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas ou judiciárias deverão integrar o acervo do Arquivo Público Municipal.

 

Parágrafo Único – O acervo documental do Arquivo Público Municipal é inalienável e imprescritível.

 

Art. 4º - É assegurado o direito de livre acesso e pesquisa aos documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal e que estejam devidamente classificados.

 

Parágrafo Único – O Município estabelecerá normas complementares dispondo sobre o acesso e pesquisa a documentos recolhidos ao Arquivo Público Municipal que por sua natureza e condição imponham restrições de consulta.

 

Art. 5º - O Arquivo Público Municipal poderá celebrar convênios com entidades diversas dentro dos princípios estabelecidos nesta Lei.

 

 

Art. 6º - As unidades setoriais indicadas no artigo 1º adotarão a orientação e controle técnico emanado do Arquivo Público Municipal segundo as disposições regimentais.

 

Art. 7º - Ficam a Câmara Municipal e Prefeitura de Miguel Calmon autorizados a recolher ao Arquivo Público Municipal de Miguel Calmon toda documentação produzida nos órgãos da administração centralizada e descentralizada.

 

Art. 8º - O Arquivo Público Municipal sob a direção de um chefe a ser designado pelo titular da prefeitura, terá a seguinte estrutura organizacional.

 

  1. Setor de Arquivo Intermediário;
  2. Setor de Arquivo Permanente;
  3. Setor de Arquivo Privado;
  4. Setor de Arquivo Normativo, Cultural e Tecnológico;
  5. Setor de Arquivo Administrativo;

 

Art. 9º - Ao setor de Arquivo Intermediário compete conservar, processar tecnicamente e tornar disponível para consultas os documentos do poder público municipal que aguardam destinação final em depósito de armazenamento temporário.

 

Art. 10º - Ao setor de Arquivo Permanente compete guardar, processar tecnicamente e tornar disponíveis para consultas os documentos considerados de valor permanente, independentemente de sua origem.

 

Art. 11º - Ao setor de Arquivo Privado compete guardar, processar tecnicamente e tornar disponível para consultas os documentos de origem privada depositados na Instituição.

 

Art. 12º - Ao setor de Apoio Normativo, Cultural e Tecnológico compete a formulação de diretrizes e normas para funcionamento sistêmico das unidades de protocolo e arquivo de prefeitura, realização de pesquisas e a proteção física do acervo e das instalações.

 

Art. 13º - Ao setor de Apoio Administrativo compete desenvolver atividades de administração geral e comunicações administrativas.

 

Art. 14º - Os documentos de origem privada considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade poderão integrar o acervo do Arquivo Público Municipal.

 

Art. 15º - As atividades de administração, recolhimento, seleção, conservação e acesso aos documentos do Arquivo Público Municipal serão integrados ao Sistema Estadual de Arquivo do Estado da Bahia.

 

Art. 16º - O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores admitidos pelo regime jurídico da CLT, mediante prévio concurso, de acordo com as normas regimentais.

 

Art. 17º - As receitas do Arquivo Público Municipal advirá de dotações orçamentária do próprio município, auxílios e subvenções, taxas ou retribuições por serviços prestados, créditos especiais, doações, legados e outras rendas.

 

Art. 18º - O patrimônio do Arquivo Público Municipal será constituído de todos os bens imóveis, móveis, instalações e outros valores próprios a ele destinado para os fins a que se propõe.

 

Art. 19º - Aplica-se ao Arquivo Público Municipal no que diz respeito aos sus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens próprias dos serviços municipais, na forma da lei.

 

Art. 20º - Fica estabelecido que compete ao chefe do Arquivo Público Municipal submeter à aprovação do prefeito, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência da presente Lei, o regimento Interno da Instituição.

 

Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA, em 11 de setembro de 2001.

 

 

 

Salatiel Gomes da Silva

Presidente

 

 

 

José Gabriel Magalhães Sacramento

             1º Secretário

 

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